# Registro público: STJ — 3047293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75764f9a7a3681ab1638ee3412c94631df6b72b8b2f56f91dd224a4f12ab73c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436969
- **Número de registro na fonte:** 202503521360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que recebeu os
 embargos de declaração como agravo regimental, por fungibilidade e
 economia processual, negando provimento.
 2. Condenação pelos crimes dos arts. 147, 158, §§ 1º e 3º, e 344 do
 Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003, com redução da pena em
 apelação. Pretensão defensiva de: (i) afastar negativa de prestação
 jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) desclassificar a extorsão para
 exercício arbitrário das próprias razões; (iii) absolver o crime de
 porte ilegal de arma de fogo por insuficiência probatória; e (iv)
 reconhecer ofensa ao princípio da correlação e flagrante
 constrangimento ilegal à luz da Lei 14.836/2024.
 3. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional
 e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ
 quanto às pretensões de desclassificação e absolvição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por afronta ao art. 619 do CPP, inclusive
 quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório;
 (ii) saber se é possível, na via do recurso especial, desclassificar
 o delito de extorsão para o de exercício arbitrário das próprias
 razões com base em revaloração jurídica de fatos; (iii) saber se é
 possível absolver o crime de porte ilegal de arma de fogo por
 insuficiência probatória sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; e
 (iv) saber se há ofensa ao princípio da correlação e se há flagrante
 constrangimento ilegal nos termos da Lei 14.836/2024.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, à
 luz dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem decide de modo fundamentado e suficiente, ainda que em
 sentido contrário à pretensão da parte, sendo desnecessária a
 refutação ponto a ponto de todas as alegações (CPP, art. 619).
 7. A pretensão de desclassificar a extorsão para exercício
 arbitrário das próprias razões e de absolver o crime de porte ilegal
 de arma de fogo demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 8. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não
 afasta o óbice sumular quando o que se busca é nova incursão sobre
 provas para alcançar conclusão diversa da firmada pelas instâncias
 ordinárias.
 9. A suposta ofensa ao princípio da correlação foi afastada pelas
 instâncias ordinárias, estando a condenação amparada nos fatos
 narrados na denúncia; a revisão dessa conclusão exigiria reexame
 probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DOS
 VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DE EXTORSÃO. PORTE
 ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que recebeu os
 embargos de declaração como agravo regimental, por fungibilidade e
 economia processual, negando provimento.
 2. Condenação pelos crimes dos arts. 147, 158, §§ 1º e 3º, e 344 do
 Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003, com redução da pena em
 apelação. Pretensão defensiva de: (i) afastar negativa de prestação
 jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) desclassificar a extorsão para
 exercício arbitrário das próprias razões; (iii) absolver o crime de
 porte ilegal de arma de fogo por insuficiência probatória; e (iv)
 reconhecer ofensa ao princípio da correlação e flagrante
 constrangimento ilegal à luz da Lei 14.836/2024.
 3. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional
 e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ
 quanto às pretensões de desclassificação e absolvição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por afronta ao art. 619 do CPP, inclusive
 quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório;
 (ii) saber se é possível, na via do recurso especial, desclassificar
 o delito de extorsão para o de exercício arbitrário das próprias
 razões com base em revaloração jurídica de fatos; (iii) saber se é
 possível absolver o crime de porte ilegal de arma de fogo por
 insuficiência probatória sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; e
 (iv) saber se há ofensa ao princípio da correlação e se há flagrante
 constrangimento ilegal nos termos da Lei 14.836/2024.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, à
 luz dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem decide de modo fundamentado e suficiente, ainda que em
 sentido contrário à pretensão da parte, sendo desnecessária a
 refutação ponto a ponto de todas as alegações (CPP, art. 619).
 7. A pretensão de desclassificar a extorsão para exercício
 arbitrário das próprias razões e de absolver o crime de porte ilegal
 de arma de fogo demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 8. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não
 afasta o óbice sumular quando o que se busca é nova incursão sobre
 provas para alcançar conclusão diversa da firmada pelas instâncias
 ordinárias.
 9. A suposta ofensa ao princípio da correlação foi afastada pelas
 instâncias ordinárias, estando a condenação amparada nos fatos
 narrados na denúncia; a revisão dessa conclusão exigiria reexame
 probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** 75764f9a7a3681ab1638ee3412c94631df6b72b8b2f56f91dd224a4f12ab73c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 75764f9a7a3681ab1638ee3412c94631df6b72b8b2f56f91dd224a4f12ab73c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3047293 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75764f9a7a3681ab1638ee3412c94631df6b72b8b2f56f91dd224a4f12ab73c7
- **SHA-256 do comentário:** cc31f366c2bbc6b2e73ed0556ffe9f6753ec6b9f0f10a5c365c78161aebe75ad
