{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147079,"origem":"stj","sha256_origem":"34323c10f3013c5c3ba0f0cb21b424a532f2eeb81cf2c1481da187fd4f7cfb62","registro_original":{"id_fonte":"1436977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3080045","numero_registro":"202504065896","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO\n MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA\n DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\n SÚMULA Nº 182/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE\n DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MENÇÃO AO\n SILÊNCIO DO RÉU NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO\n INDEPENDENTE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME: Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão\n da incidência dos óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ e 284/STF. O caso\n versa sobre condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas\n e associação para o tráfico majorada pelo emprego de arma de fogo,\n no contexto de organização criminosa estruturada.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar: a) a\n viabilidade do agravo regimental diante do dever de impugnação\n específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ);\n b) a ocorrência de nulidade por quebra da cadeia de custódia da\n prova digital extraída de aparelhos celulares; c) a nulidade da\n sentença pela menção ao silêncio do réu; e d) a legalidade da\n manutenção da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº\n 11.343/2006.\n III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos da Súmula nº 182/STJ, é\n inviável o agravo regimental que deixa de atacar, de forma\n específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão\n agravada. No caso, a parte recorrente limitou-se a reiterar as\n razões do recurso especial, sem desconstituir os óbices processuais\n aplicados . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no\n sentido de que a eventual inobservância de protocolos técnicos na\n cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, sendo\n indispensável a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité\n sans grief), o que não ocorreu na espécie . 3. A mera referência ao\n silêncio do réu na sentença, quando a condenação está amparada em\n robusto acervo probatório independente e harmônico, não configura\n nulidade . 4. O reconhecimento da majorante do emprego de arma de\n fogo baseou-se em provas concretas do uso do armamento para\n guarnecer o tráfico, sendo que a alteração de tal conclusão\n demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela\n Súmula nº 7/STJ . 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a\n orientação dominante deste Tribunal Superior, incide também a Súmula\n nº 83/STJ .\n IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo regimental não conhecido. 2. Tese:\n \"É ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os\n fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de não\n conhecimento do recurso por incindência da Súmula nº 182/STJ.\"\n Referências:\n Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, IV. Código de Processo\n Penal, arts. 156, 158-A, 158-B e 563. Súmulas STJ nº 7, 83 e 182.\n STJ, AgRg no AREsp 2.215.383/PR ; STJ, AgRg no REsp 2.101.954/MG ;\n STJ, AgRg no AREsp 3.111.200/SP .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental e julgar prejudicada a análise das demais teses\n recursais.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"91f3d47a4530300cc70ea6cf473b17f10ca45c8bfa0b2b80a4739b3adc027e5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"34323c10f3013c5c3ba0f0cb21b424a532f2eeb81cf2c1481da187fd4f7cfb62","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
