# Registro público: STJ — 3080045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34323c10f3013c5c3ba0f0cb21b424a532f2eeb81cf2c1481da187fd4f7cfb62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436977
- **Número de registro na fonte:** 202504065896
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo regimental interposto contra decisão monocráti…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO
 MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 SÚMULA Nº 182/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE
 DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MENÇÃO AO
 SILÊNCIO DO RÉU NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO
 INDEPENDENTE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME: Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão
 da incidência dos óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ e 284/STF. O caso
 versa sobre condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas
 e associação para o tráfico majorada pelo emprego de arma de fogo,
 no contexto de organização criminosa estruturada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar: a) a
 viabilidade do agravo regimental diante do dever de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ);
 b) a ocorrência de nulidade por quebra da cadeia de custódia da
 prova digital extraída de aparelhos celulares; c) a nulidade da
 sentença pela menção ao silêncio do réu; e d) a legalidade da
 manutenção da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº
 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos da Súmula nº 182/STJ, é
 inviável o agravo regimental que deixa de atacar, de forma
 específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão
 agravada. No caso, a parte recorrente limitou-se a reiterar as
 razões do recurso especial, sem desconstituir os óbices processuais
 aplicados . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no
 sentido de que a eventual inobservância de protocolos técnicos na
 cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, sendo
 indispensável a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité
 sans grief), o que não ocorreu na espécie . 3. A mera referência ao
 silêncio do réu na sentença, quando a condenação está amparada em
 robusto acervo probatório independente e harmônico, não configura
 nulidade . 4. O reconhecimento da majorante do emprego de arma de
 fogo baseou-se em provas concretas do uso do armamento para
 guarnecer o tráfico, sendo que a alteração de tal conclusão
 demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela
 Súmula nº 7/STJ . 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a
 orientação dominante deste Tribunal Superior, incide também a Súmula
 nº 83/STJ .
 IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo regimental não conhecido. 2. Tese:
 "É ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os
 fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de não
 conhecimento do recurso por incindência da Súmula nº 182/STJ."
 Referências:
 Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, IV. Código de Processo
 Penal, arts. 156, 158-A, 158-B e 563. Súmulas STJ nº 7, 83 e 182.
 STJ, AgRg no AREsp 2.215.383/PR ; STJ, AgRg no REsp 2.101.954/MG ;
 STJ, AgRg no AREsp 3.111.200/SP .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental e julgar prejudicada a análise das demais teses
 recursais.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3080045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34323c10f3013c5c3ba0f0cb21b424a532f2eeb81cf2c1481da187fd4f7cfb62
- **SHA-256 do comentário:** 3ba386583f0219c037970d26f4c3077a2ba3372c05e77abe669e2fe1fd45d2ff
