# Registro público: STJ — 1959415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e87be038734f7b5c2b9df6d222d462f2b43b4c8065f51fb8f5b06d91b4d9c57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS
ABERTAS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE
SAÚDE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio
das "portas abertas", característico do sistema jurídico das
cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do
interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à
própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode
encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda,
prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da
cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições
estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre
restrições a categorias de atividade ou profissão.
- **Item 2 (texto oficial):** "É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação
em processo seletivo e de realização de curso de cooperativismo como
requisitos para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico" (REsp
n. 1.981.768/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3.5.2022, DJe de 5.5.2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS
ABERTAS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE
SAÚDE.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio
das "portas abertas", característico do sistema jurídico das
cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do
interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à
própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode
encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda,
prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da
cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições
estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre
restrições a categorias de atividade ou profissão.
2. "É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação
em processo seletivo e de realização de curso de cooperativismo como
requisitos para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico" (REsp
n. 1.981.768/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3.5.2022, DJe de 5.5.2022.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
