# Registro público: STJ — 3149042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdc73bf769d0156da4ed8017302772d5adeaca5f8f9e2d467baeebf50b2e901a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436986
- **Número de registro na fonte:** 202600119574
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da
 Súmula 83/STJ.
 2. Na origem, a condenação pelos arts. 129, § 9º, e 147, caput, do
 Código Penal, com incidência dos arts. 61, II, f, e 69, caput, do
 Código Penal, foi mantida em apelação. A Vice-Presidência do
 Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com amparo nas
 Súmulas 83 e 7/STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em
 recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ pela falta de ataque
 específico ao fundamento da Súmula 83/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica e integral dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do agravo em
 recurso especial.
 3. A questão em discussão também consiste em saber se o afastamento
 da incidência da Lei n. 11.340/2006, sob alegação de inexistência de
 motivação de gênero ou de vulnerabilidade, demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e se o
 acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
 atraindo a Súmula 83/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
 combater a aplicação da Súmula 7/STJ e não enfrentando, de modo
 analítico, o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, nem demonstrando a
 inaplicabilidade dos precedentes citados ou a existência de
 entendimento superveniente divergente.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação
 específica atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, conforme
 balizas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do
 art. 932 do CPC.
 6. Para afastar a aplicação da Lei n. 11.340/2006 no caso concreto,
 sob fundamento de ausência de motivação de gênero ou
 vulnerabilidade, seria necessário o reexame do contexto
 fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula
 7/STJ.
 7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação pacificada no STJ
 quanto à aplicabilidade da Lei Maria da Penha em contexto doméstico
 e familiar, bastando a condição de vítima mulher e o ambiente
 doméstico/familiar ou de relação íntima de afeto, o que atrai a
 incidência da Súmula 83/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. É imprescindível a impugnação específica e integral de todos os
 fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a sua
 ausência enseja a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento
 do agravo. 2. A aplicação da Lei n. 11.340/2006 em contexto
 doméstico e familiar deve ser mantida quando o afastamento demanda
 reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A Súmula
 83/STJ aplica-se às alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988,
 quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
 jurisprudência do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, §
 2º; CPC/2015, art. 1.042; Lei n. 11.340/2006, art. 5º; CP, art. 129,
 § 9º; CP, art. 147, caput; CP, art. 61, II, f; CP, art. 69, caput;
 Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
 30.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.519.147/DF, Quinta Turma, j.
 27.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.170.433/PA, Quinta
 Turma, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no REsp 2.170.560/PR, Quinta
 Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no REsp
 1.932.481/GO, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica.
 Óbices sumulares 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ. Lei Maria da Penha. Agravo
 regimental não conhecido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da
 Súmula 83/STJ.
 2. Na origem, a condenação pelos arts. 129, § 9º, e 147, caput, do
 Código Penal, com incidência dos arts. 61, II, f, e 69, caput, do
 Código Penal, foi mantida em apelação. A Vice-Presidência do
 Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com amparo nas
 Súmulas 83 e 7/STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em
 recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ pela falta de ataque
 específico ao fundamento da Súmula 83/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica e integral dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do agravo em
 recurso especial.
 3. A questão em discussão também consiste em saber se o afastamento
 da incidência da Lei n. 11.340/2006, sob alegação de inexistência de
 motivação de gênero ou de vulnerabilidade, demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e se o
 acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
 atraindo a Súmula 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
 combater a aplicação da Súmula 7/STJ e não enfrentando, de modo
 analítico, o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, nem demonstrando a
 inaplicabilidade dos precedentes citados ou a existência de
 entendimento superveniente divergente.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação
 específica atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, conforme
 balizas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do
 art. 932 do CPC.
 6. Para afastar a aplicação da Lei n. 11.340/2006 no caso concreto,
 sob fundamento de ausência de motivação de gênero ou
 vulnerabilidade, seria necessário o reexame do contexto
 fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula
 7/STJ.
 7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação pacificada no STJ
 quanto à aplicabilidade da Lei Maria da Penha em contexto doméstico
 e familiar, bastando a condição de vítima mulher e o ambiente
 doméstico/familiar ou de relação íntima de afeto, o que atrai a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. É imprescindível a impugnação específica e integral de todos os
 fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a sua
 ausência enseja a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento
 do agravo. 2. A aplicação da Lei n. 11.340/2006 em contexto
 doméstico e familiar deve ser mantida quando o afastamento demanda
 reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A Súmula
 83/STJ aplica-se às alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988,
 quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
 jurisprudência do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, §
 2º; CPC/2015, art. 1.042; Lei n. 11.340/2006, art. 5º; CP, art. 129,
 § 9º; CP, art. 147, caput; CP, art. 61, II, f; CP, art. 69, caput;
 Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
 30.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.519.147/DF, Quinta Turma, j.
 27.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.170.433/PA, Quinta
 Turma, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no REsp 2.170.560/PR, Quinta
 Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no REsp
 1.932.481/GO, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149042 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fdc73bf769d0156da4ed8017302772d5adeaca5f8f9e2d467baeebf50b2e901a
- **SHA-256 do comentário:** fc80014232a6c075665d40a14b39ab1eb24d1979e279efa8feebc205f5c2fc96
