{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147084,"origem":"stj","sha256_origem":"44f05ec5b607ccc09c0bc3be2ffe4860ac8582b8fa6d58ce9d96549b538ecde5","registro_original":{"id_fonte":"1436991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3183887","numero_registro":"202600573525","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA\n 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\n especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da\n inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).\n 2. Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos\n óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da não comprovação da\n divergência jurisprudencial. Presidência do STJ apontou que o\n agravante não enfrentou concretamente todos os fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade. Nas razões do agravo regimental, a\n defesa sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos e\n requer reconsideração ou julgamento colegiado. Parecer ministerial\n pelo desprovimento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante\n impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os\n fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a\n afastar a incidência da Súmula 182/STJ.\n 3. Há três questões em discussão: (i) saber se foram apresentados\n argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ,\n demonstrando que a pretensão recursal não exige reexame do conjunto\n fático-probatório; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi\n comprovado mediante cotejo analítico, com indicação de similitude\n fática e confronto de teses; e (iii) saber se a decisão de\n inadmissibilidade, por possuir dispositivo único, exige impugnação\n integral de todos os seus fundamentos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo\n único e não comporta capítulos autônomos, impondo ao agravante o\n ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos da\n inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art.\n 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula\n 182/STJ.\n 5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade\n da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração\n jurídica, sem indicar premissas fáticas incontroversas já delineadas\n no acórdão recorrido aptas a permitir apenas reenquadramento\n jurídico, sem reexame de provas.\n 6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto\n ausente o cotejo analítico exigido para a demonstração de similitude\n fática e confronto de teses, conforme regras do art. 1.043, § 4º,\n do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas\n não é suficiente.\n 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação\n específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão\n agravada; a impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia\n não supre o requisito e mantém a incidência da Súmula 182/STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial\n por ausência de impugnação específica.\n Tese de julgamento:\n 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos\n os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,\n sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da\n Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a pretensão\n recursal não demanda reexame de fatos e provas, amparada em\n premissas fáticas incontroversas. 3. A comprovação de divergência\n jurisprudencial pressupõe cotejo analítico entre o acórdão recorrido\n e os paradigmas, com indicação de similitude fática e confronto de\n teses, não bastando a transcrição de ementas. 4. A decisão que\n inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se\n decompõe em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"de09b337ac01b83ff2f2076393df96f752c29d81b921d9536a5aa1624e943be6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"44f05ec5b607ccc09c0bc3be2ffe4860ac8582b8fa6d58ce9d96549b538ecde5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
