# Registro público: STJ — 3183887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44f05ec5b607ccc09c0bc3be2ffe4860ac8582b8fa6d58ce9d96549b538ecde5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436991
- **Número de registro na fonte:** 202600573525
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
 2. Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos
 óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da não comprovação da
 divergência jurisprudencial. Presidência do STJ apontou que o
 agravante não enfrentou concretamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade. Nas razões do agravo regimental, a
 defesa sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos e
 requer reconsideração ou julgamento colegiado. Parecer ministerial
 pelo desprovimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
 impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se foram apresentados
 argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ,
 demonstrando que a pretensão recursal não exige reexame do conjunto
 fático-probatório; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi
 comprovado mediante cotejo analítico, com indicação de similitude
 fática e confronto de teses; e (iii) saber se a decisão de
 inadmissibilidade, por possuir dispositivo único, exige impugnação
 integral de todos os seus fundamentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e não comporta capítulos autônomos, impondo ao agravante o
 ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos da
 inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula
 182/STJ.
 5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade
 da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração
 jurídica, sem indicar premissas fáticas incontroversas já delineadas
 no acórdão recorrido aptas a permitir apenas reenquadramento
 jurídico, sem reexame de provas.
 6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto
 ausente o cotejo analítico exigido para a demonstração de similitude
 fática e confronto de teses, conforme regras do art. 1.043, § 4º,
 do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas
 não é suficiente.
 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação
 específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão
 agravada; a impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia
 não supre o requisito e mantém a incidência da Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da
 Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a pretensão
 recursal não demanda reexame de fatos e provas, amparada em
 premissas fáticas incontroversas. 3. A comprovação de divergência
 jurisprudencial pressupõe cotejo analítico entre o acórdão recorrido
 e os paradigmas, com indicação de similitude fática e confronto de
 teses, não bastando a transcrição de ementas. 4. A decisão que
 inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se
 decompõe em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
 2. Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos
 óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da não comprovação da
 divergência jurisprudencial. Presidência do STJ apontou que o
 agravante não enfrentou concretamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade. Nas razões do agravo regimental, a
 defesa sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos e
 requer reconsideração ou julgamento colegiado. Parecer ministerial
 pelo desprovimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
 impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se foram apresentados
 argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ,
 demonstrando que a pretensão recursal não exige reexame do conjunto
 fático-probatório; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi
 comprovado mediante cotejo analítico, com indicação de similitude
 fática e confronto de teses; e (iii) saber se a decisão de
 inadmissibilidade, por possuir dispositivo único, exige impugnação
 integral de todos os seus fundamentos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e não comporta capítulos autônomos, impondo ao agravante o
 ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos da
 inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula
 182/STJ.
 5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade
 da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração
 jurídica, sem indicar premissas fáticas incontroversas já delineadas
 no acórdão recorrido aptas a permitir apenas reenquadramento
 jurídico, sem reexame de provas.
 6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto
 ausente o cotejo analítico exigido para a demonstração de similitude
 fática e confronto de teses, conforme regras do art. 1.043, § 4º,
 do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas
 não é suficiente.
 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação
 específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão
 agravada; a impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia
 não supre o requisito e mantém a incidência da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da
 Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a pretensão
 recursal não demanda reexame de fatos e provas, amparada em
 premissas fáticas incontroversas. 3. A comprovação de divergência
 jurisprudencial pressupõe cotejo analítico entre o acórdão recorrido
 e os paradigmas, com indicação de similitude fática e confronto de
 teses, não bastando a transcrição de ementas. 4. A decisão que
 inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se
 decompõe em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3183887 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44f05ec5b607ccc09c0bc3be2ffe4860ac8582b8fa6d58ce9d96549b538ecde5
- **SHA-256 do comentário:** b942a8b3a5d0247496ceb5d756b24c6813fea35f7131c45ea81944479ef0860a
