# Registro público: STJ — 3146632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a3e2a89fd673178dd4753e1bfcbc61bbc4ca09d352236feabb8729d65101285

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436995
- **Número de registro na fonte:** 202600086513
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
 2. Origem em procedimento do Tribunal do Júri, com pronúncia por
 crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, na forma
 do art. 70, todos do Código Penal, mantida em acórdão do Tribunal
 de Justiça. A decisão de admissibilidade do recurso especial, na
 origem, assentou dois fundamentos autônomos: deficiência de
 fundamentação (Súmula 283/STF) e necessidade de reexame de provas
 (Súmula 7/STJ).
 3. No agravo regimental, a defesa alega ter havido impugnação
 específica do óbice da Súmula 7/STJ, por versar o especial matéria
 de direito e revaloração da prova sem revolvimento
 fático-probatório, e sustenta a inviabilidade de exigir impugnação
 pormenorizada diante de decisão genérica; requer a reconsideração ou
 o provimento do agravo regimental. Órgãos ministeriais pugnam pelo
 desprovimento, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção dos
 óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e integral todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram demonstradas, de
 forma clara e objetiva, premissas fáticas estabilizadas suficientes
 para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF sem reexame de
 fatos e provas.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada integralmente e de forma específica, conforme
 orientação consolidada, impondo ao agravante o ônus de atacar todos
 os fundamentos impeditivos (CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544,
 § 4º, I; EAREsp 746.775/PR).
 5. A defesa se limitou a alegações genéricas de revaloração jurídica
 e não demonstrou, de maneira clara e objetiva, que as premissas
 fáticas necessárias poderiam ser extraídas do acórdão recorrido sem
 revolvimento probatório, tampouco enfrentou especificamente o
 fundamento da Súmula 283/STF, o que atrai a incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ.
 6. O óbice da Súmula 7/STJ não foi superado, pois o que se pretende
 é reexame aprofundado do acervo probatório, diante de controvérsia
 sobre materialidade, indícios de autoria e reconhecimento pelas
 vítimas, incompatível com a via especial.
 7. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade e não demonstrada a desnecessidade de reexame
 de fatos e provas, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
 especial.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e
 objetiva de que não é necessário reexaminar fatos e provas para
 afastar as conclusões das instâncias ordinárias.
 3. Alegações genéricas de revaloração jurídica da prova não
 configuram impugnação específica nem afastam os óbices das Súmulas
 7/STJ e 283/STF.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art.
 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CP, art. 121, § 2º, II e
 IV; CP, art. 14, II; CP, art. 70; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
 STF, Súmula 283
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe
 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.237.198/MG, Sexta Turma, DJEN
 28.03.2025

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso
 especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade. Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF. Agravo
 regimental desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
 2. Origem em procedimento do Tribunal do Júri, com pronúncia por
 crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, na forma
 do art. 70, todos do Código Penal, mantida em acórdão do Tribunal
 de Justiça. A decisão de admissibilidade do recurso especial, na
 origem, assentou dois fundamentos autônomos: deficiência de
 fundamentação (Súmula 283/STF) e necessidade de reexame de provas
 (Súmula 7/STJ).
 3. No agravo regimental, a defesa alega ter havido impugnação
 específica do óbice da Súmula 7/STJ, por versar o especial matéria
 de direito e revaloração da prova sem revolvimento
 fático-probatório, e sustenta a inviabilidade de exigir impugnação
 pormenorizada diante de decisão genérica; requer a reconsideração ou
 o provimento do agravo regimental. Órgãos ministeriais pugnam pelo
 desprovimento, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção dos
 óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e integral todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram demonstradas, de
 forma clara e objetiva, premissas fáticas estabilizadas suficientes
 para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF sem reexame de
 fatos e provas.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada integralmente e de forma específica, conforme
 orientação consolidada, impondo ao agravante o ônus de atacar todos
 os fundamentos impeditivos (CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544,
 § 4º, I; EAREsp 746.775/PR).
 5. A defesa se limitou a alegações genéricas de revaloração jurídica
 e não demonstrou, de maneira clara e objetiva, que as premissas
 fáticas necessárias poderiam ser extraídas do acórdão recorrido sem
 revolvimento probatório, tampouco enfrentou especificamente o
 fundamento da Súmula 283/STF, o que atrai a incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ.
 6. O óbice da Súmula 7/STJ não foi superado, pois o que se pretende
 é reexame aprofundado do acervo probatório, diante de controvérsia
 sobre materialidade, indícios de autoria e reconhecimento pelas
 vítimas, incompatível com a via especial.
 7. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade e não demonstrada a desnecessidade de reexame
 de fatos e provas, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e
 objetiva de que não é necessário reexaminar fatos e provas para
 afastar as conclusões das instâncias ordinárias.
 3. Alegações genéricas de revaloração jurídica da prova não
 configuram impugnação específica nem afastam os óbices das Súmulas
 7/STJ e 283/STF.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art.
 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CP, art. 121, § 2º, II e
 IV; CP, art. 14, II; CP, art. 70; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
 STF, Súmula 283
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe
 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.237.198/MG, Sexta Turma, DJEN
 28.03.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146632 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a3e2a89fd673178dd4753e1bfcbc61bbc4ca09d352236feabb8729d65101285
- **SHA-256 do comentário:** b34d2ec26469688e5a2a9d3f3388fff59f058b1453ef02c0d10cdbc277468591
