{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14709,"origem":"stj","sha256_origem":"f3987244a8737d65d61fcf1059c59ae05ca461746d020c56b898a31763b58f2a","registro_original":{"id_fonte":"000829008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946579","numero_registro":"202000513644","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.\nATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CORRETORA. LEGITIMIDADE\nPASSIVA AD CAUSAM. ARTS. 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE\nFALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM AFASTAMENTO DA\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTE DA TURMA.\n1. Em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em\nprincípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas\npelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua\nresponsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora\nno contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos\narts. 722 e 723 do Código Civil.\n2. Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de\ncorretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na\ncadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de\nincorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora\nde empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra,\nhipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é\npossível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento\na justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos\ncausados ao autor adquirente.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e4883143f4bf383db754d5d29cc417ce009afc4cf301a48fd076686a22ee3fbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
