{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147091,"origem":"stj","sha256_origem":"0da7331d5dbd3c445823f8bcdba847b3ba002dd8a576bfee50287ff3b26187ad","registro_original":{"id_fonte":"1437015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3181787","numero_registro":"202600627173","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 182, 83 E 7/STJ.\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação\n específica dos fundamentos de inadmissão, referentes aos óbices das\n Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\n 2. Fundamento relevante. A defesa sustenta inexistência de\n fundamento jurídico para a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e\n afirma ter impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão de\n inadmissão, requerendo o provimento do agravo regimental.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou\n concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão que\n inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e\n da Súmula n. 182/STJ.\n 4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração\n idônea da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, por meio de\n precedentes contemporâneos capazes de evidenciar desarmonia do\n acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de\n infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do\n decisum pelos próprios fundamentos.\n 6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de\n impugnar concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão\n agravada; a ausência de impugnação específica obsta o conhecimento\n do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.\n 7. Não houve demonstração da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ\n mediante indicação de precedentes contemporâneos do STJ que\n evidenciassem divergência jurisprudencial, permanecendo hígido o\n óbice aplicado.\n 8. Mantém-se a decisão agravada, porquanto os pontos levantados\n foram previamente analisados e não se constatou desacerto ou\n superação dos fundamentos de inadmissão (Súmulas n. 7 e 83/STJ).\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC/2015, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7\n Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes com ordem\n específica para uso na decisão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\n Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"02ce32c3e187533ebddf7eacb59e1836cb15b6cb5fd1736928417e9fe160563d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
