# Registro público: STJ — 2970344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18f4b36a270443b94c3ca6ee7acd58a49c755eeb230289890ee4133029b51bc0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437017
- **Número de registro na fonte:** 202502288493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação
 penal relativa a organização criminosa, tráfico de drogas e delitos
 conexos.
 2. A agravante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de ação
 controlada ilegal, realizada por 22 dias sem autorização judicial,
 em violação ao art. 53, II e parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006,
 o que contaminaria toda a prova colhida; (ii) quebra da cadeia de
 custódia de celulares apreendidos, por terem sido encaminhados à
 perícia sem lacre; e (iii) impossibilidade de aplicação da causa de
 aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei
 n. 12.850/2013), em razão de absolvição quanto às armas apreendidas
 em determinado condomínio, da apreensão de apenas uma munição em sua
 residência e de alegado bis in idem com a condenação pelo art. 12
 da Lei n. 10.826/2003.
 3. A decisão ora submetida a exame manteve o não conhecimento do
 recurso especial, pelos mesmos fundamentos anteriormente expendidos,
 notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a investigação
 preliminar, com campanas e monitoramento por 22 dias antes da
 deflagração da operação policial, configurou ação controlada
 realizada sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 53 da
 Lei n. 11.343/2006, a justificar a nulidade das provas produzidas;
 (ii) saber se o encaminhamento de aparelhos celulares à perícia sem
 lacre caracteriza quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F
 do CPP) e torna imprestáveis as provas extraídas, independentemente
 de demonstração concreta de adulteração ou manipulação; (iii) saber
 se é possível a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego
 de arma de fogo prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em
 relação à integrante de organização criminosa absolvida quanto às
 armas apreendidas em determinado local e condenada apenas por posse
 de munição em sua residência, bem como se essa majorante configura
 bis in idem em face da condenação pelo art. 12 da Lei n.
 10.826/2003, à luz da necessidade de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ) e do óbice ao
 revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

### III. Razões de decidir

5. A distinção entre investigação preliminar (campanas,
 monitoramentos, levantamentos de campo) e ação controlada sujeita à
 autorização judicial (art. 53 da Lei n. 11.343/2006) foi apreciada
 pelas instâncias ordinárias, que concluíram, com base no acervo
 probatório, tratar-se de investigação prévia ordinária, e não de
 ação controlada, de modo que a pretensão de requalificar a atuação
 policial demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 6. O mero monitoramento policial, ainda que prolongado, sem
 deliberada postergação de flagrante já configurado para ampliar a
 investigação, não caracteriza ação controlada, não havendo nulidade
 por suposta ausência de autorização judicial.
 7. A alegada quebra da cadeia de custódia, em razão do envio de
 celulares à perícia sem lacres, não foi acompanhada de demonstração
 concreta de adulteração, substituição ou manipulação do conteúdo,
 limitando-se a agravante a invocar irregularidade formal, em
 contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ que exige
 comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade.
 8. O sistema processual penal adota o princípio pas de nullité sans
 grief (art. 563 do CPP), de modo que a ausência de lacre,
 desacompanhada de prova ou indício específico de comprometimento do
 material probatório, não conduz à nulidade das provas periciais
 extraídas dos aparelhos apreendidos.
 9. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, no crime
 de organização criminosa, constitui circunstância objetiva ligada
 ao modus operandi do grupo criminoso, comunicável a todos os
 coautores, independentemente de porte ou uso pessoal de armamento
 por cada integrante, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e
 jurisprudência pacífica desta Corte.
 10. A condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 decorre de
 conduta autônoma (posse de munição na residência da agravante),
 distinta da circunstância objetiva de que a organização criminosa
 atuava armada, de sorte que não há identidade fática entre os
 fundamentos das reprimendas e, por conseguinte, não se configura bis
 in idem.
 11. A pretensão de afastar a majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n.
 12.850/2013 exigiria reanálise da suficiência e da valoração do
 conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência
 obstada pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 53, II e
 parágrafo único; CPP, arts. 158-A a 158-F e 563; Lei n. 12.850/2013,
 art. 2º, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPC/1973, art. 545;
 Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
 22.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, Quinta Turma, j.
 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
 AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. AÇÃO CONTROLADA.
 CADEIA DE CUSTÓDIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE
 PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação
 penal relativa a organização criminosa, tráfico de drogas e delitos
 conexos.
 2. A agravante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de ação
 controlada ilegal, realizada por 22 dias sem autorização judicial,
 em violação ao art. 53, II e parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006,
 o que contaminaria toda a prova colhida; (ii) quebra da cadeia de
 custódia de celulares apreendidos, por terem sido encaminhados à
 perícia sem lacre; e (iii) impossibilidade de aplicação da causa de
 aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei
 n. 12.850/2013), em razão de absolvição quanto às armas apreendidas
 em determinado condomínio, da apreensão de apenas uma munição em sua
 residência e de alegado bis in idem com a condenação pelo art. 12
 da Lei n. 10.826/2003.
 3. A decisão ora submetida a exame manteve o não conhecimento do
 recurso especial, pelos mesmos fundamentos anteriormente expendidos,
 notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a investigação
 preliminar, com campanas e monitoramento por 22 dias antes da
 deflagração da operação policial, configurou ação controlada
 realizada sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 53 da
 Lei n. 11.343/2006, a justificar a nulidade das provas produzidas;
 (ii) saber se o encaminhamento de aparelhos celulares à perícia sem
 lacre caracteriza quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F
 do CPP) e torna imprestáveis as provas extraídas, independentemente
 de demonstração concreta de adulteração ou manipulação; (iii) saber
 se é possível a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego
 de arma de fogo prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em
 relação à integrante de organização criminosa absolvida quanto às
 armas apreendidas em determinado local e condenada apenas por posse
 de munição em sua residência, bem como se essa majorante configura
 bis in idem em face da condenação pelo art. 12 da Lei n.
 10.826/2003, à luz da necessidade de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ) e do óbice ao
 revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
 III. Razões de decidir
 5. A distinção entre investigação preliminar (campanas,
 monitoramentos, levantamentos de campo) e ação controlada sujeita à
 autorização judicial (art. 53 da Lei n. 11.343/2006) foi apreciada
 pelas instâncias ordinárias, que concluíram, com base no acervo
 probatório, tratar-se de investigação prévia ordinária, e não de
 ação controlada, de modo que a pretensão de requalificar a atuação
 policial demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 6. O mero monitoramento policial, ainda que prolongado, sem
 deliberada postergação de flagrante já configurado para ampliar a
 investigação, não caracteriza ação controlada, não havendo nulidade
 por suposta ausência de autorização judicial.
 7. A alegada quebra da cadeia de custódia, em razão do envio de
 celulares à perícia sem lacres, não foi acompanhada de demonstração
 concreta de adulteração, substituição ou manipulação do conteúdo,
 limitando-se a agravante a invocar irregularidade formal, em
 contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ que exige
 comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade.
 8. O sistema processual penal adota o princípio pas de nullité sans
 grief (art. 563 do CPP), de modo que a ausência de lacre,
 desacompanhada de prova ou indício específico de comprometimento do
 material probatório, não conduz à nulidade das provas periciais
 extraídas dos aparelhos apreendidos.
 9. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, no crime
 de organização criminosa, constitui circunstância objetiva ligada
 ao modus operandi do grupo criminoso, comunicável a todos os
 coautores, independentemente de porte ou uso pessoal de armamento
 por cada integrante, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e
 jurisprudência pacífica desta Corte.
 10. A condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 decorre de
 conduta autônoma (posse de munição na residência da agravante),
 distinta da circunstância objetiva de que a organização criminosa
 atuava armada, de sorte que não há identidade fática entre os
 fundamentos das reprimendas e, por conseguinte, não se configura bis
 in idem.
 11. A pretensão de afastar a majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n.
 12.850/2013 exigiria reanálise da suficiência e da valoração do
 conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência
 obstada pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 53, II e
 parágrafo único; CPP, arts. 158-A a 158-F e 563; Lei n. 12.850/2013,
 art. 2º, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPC/1973, art. 545;
 Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
 22.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, Quinta Turma, j.
 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
 AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2970344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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