{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147095,"origem":"stj","sha256_origem":"46dae1653a8690ca3befb80bdb4c53c263a5a3850cbd710eb3bcf4fa4e5b347b","registro_original":{"id_fonte":"1437029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247971","numero_registro":"202504779651","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\n FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO POR GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM E EXIGÊNCIA\n DE DOCUMENTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP).\n DOSIMETRIA E PENAS RESTRITIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que negou provimento a recurso especial criminal,\n mantendo acórdão que confirmou condenação por uso de documento\n público falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), com pena\n substituída por restritivas de direitos e regime inicial semiaberto.\n 2. Fato relevante. Guardas municipais, em fiscalização e\n patrulhamento viário, abordaram veículo do Agravante diante de\n película que impedia a adequada visualização do interior e exigiram\n documentação obrigatória; apresentada CNH, posteriormente constatada\n como falsa por perícia e conferência de QR Code, com prisão em\n flagrante. O Agravante admitiu ter adquirido habilitação de forma\n ilícita e nunca ter se submetido ao procedimento regular.\n 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a\n legitimidade da atuação da Guarda Municipal no exercício do poder de\n polícia de trânsito, a regularidade da abordagem, a tipicidade do\n art. 304 do CP, e fixou regime semiaberto em razão de maus\n antecedentes e reincidência específica, além de admitir a cumulação\n de duas penas restritivas de prestação de serviços e a substituição\n da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade, em\n atenção às condições econômicas do réu. Decisão monocrática manteve\n o acórdão e assentou a impossibilidade de revolver fatos e provas\n (Súmula 7/STJ).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada\n por guardas municipais no contexto de fiscalização de trânsito,\n motivada por irregularidade vinculada à circulação do veículo e\n acompanhada da exigência de documentação obrigatória, é válida e não\n acarreta nulidade das provas subsequentes.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no\n art. 304 do Código Penal se consuma com o simples uso do documento\n falsificado, ainda que sua apresentação ocorra por solicitação da\n autoridade.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial\n semiaberto é adequado diante de maus antecedentes e reincidência\n específica reconhecidos pelas instâncias ordinárias.\n 7. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente\n possível impor duas penas restritivas de direitos consistentes em\n prestação de serviços à comunidade e substituir pena pecuniária por\n prestação de serviços, à luz das condições pessoais e econômicas do\n condenado.\n 8. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das\n premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido é vedada\n na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 9. A atuação da Guarda Municipal em patrulhamento e fiscalização\n viária decorre do poder de polícia administrativa de trânsito,\n respaldado pela Lei nº 13.022/2014 e pelo art. 144, § 8º, da\n Constituição Federal, sendo legítima a abordagem e a exigência de\n apresentação de documentação obrigatória, sem violação à legalidade.\n 10. A conclusão de que a abordagem decorreu de contexto\n administrativo legítimo impede o reconhecimento de nulidade com base\n em suspeita genérica. Alterar tal premissa demandaria revolvimento\n do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso\n especial (Súmula 7/STJ).\n 11. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) possui\n natureza formal e se consuma com o simples uso do documento\n inautêntico, ainda que a apresentação ocorra por solicitação da\n autoridade competente.\n 12. O acervo probatório é suficiente e coeso: declarações\n convergentes dos guardas municipais sobre a entrega da CNH no ato da\n fiscalização, verificação da falsidade por consulta e perícia, e\n admissão do Agravante quanto à aquisição ilícita da habilitação,\n evidenciando autoria, materialidade e dolo.\n 13. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado com base em\n maus antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33,\n §§ 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com a orientação desta\n Corte.\n 14. É juridicamente possível a cumulação de duas penas restritivas\n de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a\n substituição da pena pecuniária por prestação de serviços,\n compatibilizando a reprimenda com as condições pessoais e econômicas\n do condenado, sem prejuízo da finalidade punitiva e pedagógica\n (art. 46, § 3º, do CP).\n 15. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da\n decisão monocrática, que se mantêm pelos próprios fundamentos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida\n integralmente a decisão recorrida.\n Tese de julgamento:\n 1. Guardas municipais podem realizar abordagem e exigir documentação\n no exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, sendo\n válidas as provas daí decorrentes.\n 2. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) consuma-se com\n o simples uso do documento inautêntico, ainda que apresentado por\n solicitação da autoridade.\n 3. É possível fixar regime inicial semiaberto quando presentes maus\n antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33, §§ 2º\n e 3º, do Código Penal.\n 4. É lícita a cumulação de duas penas restritivas de direitos de\n prestação de serviços à comunidade e a substituição de pena\n pecuniária por prestação de serviços em atenção às condições\n econômicas do condenado.\n 5. O recurso especial não comporta reexame do conjunto\n fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.\n Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 157, caput e § 1º;\n CPP, art. 244; CP, arts. 304 e 297, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º;\n CP, art. 46, § 3º; Lei 13.022/2014; Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, Súmula 7/STJ","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f16a2ab8c3e7f7a9ea8c2ee540a0576dd87c92b35b0a8da462a5aa9c63c4ec9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"46dae1653a8690ca3befb80bdb4c53c263a5a3850cbd710eb3bcf4fa4e5b347b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
