# Registro público: STJ — 2247971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46dae1653a8690ca3befb80bdb4c53c263a5a3850cbd710eb3bcf4fa4e5b347b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437029
- **Número de registro na fonte:** 202504779651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso especial criminal,
 mantendo acórdão que confirmou condenação por uso de documento
 público falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), com pena
 substituída por restritivas de direitos e regime inicial semiaberto.
 2. Fato relevante. Guardas municipais, em fiscalização e
 patrulhamento viário, abordaram veículo do Agravante diante de
 película que impedia a adequada visualização do interior e exigiram
 documentação obrigatória; apresentada CNH, posteriormente constatada
 como falsa por perícia e conferência de QR Code, com prisão em
 flagrante. O Agravante admitiu ter adquirido habilitação de forma
 ilícita e nunca ter se submetido ao procedimento regular.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a
 legitimidade da atuação da Guarda Municipal no exercício do poder de
 polícia de trânsito, a regularidade da abordagem, a tipicidade do
 art. 304 do CP, e fixou regime semiaberto em razão de maus
 antecedentes e reincidência específica, além de admitir a cumulação
 de duas penas restritivas de prestação de serviços e a substituição
 da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade, em
 atenção às condições econômicas do réu. Decisão monocrática manteve
 o acórdão e assentou a impossibilidade de revolver fatos e provas
 (Súmula 7/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada
 por guardas municipais no contexto de fiscalização de trânsito,
 motivada por irregularidade vinculada à circulação do veículo e
 acompanhada da exigência de documentação obrigatória, é válida e não
 acarreta nulidade das provas subsequentes.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no
 art. 304 do Código Penal se consuma com o simples uso do documento
 falsificado, ainda que sua apresentação ocorra por solicitação da
 autoridade.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial
 semiaberto é adequado diante de maus antecedentes e reincidência
 específica reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
 7. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 possível impor duas penas restritivas de direitos consistentes em
 prestação de serviços à comunidade e substituir pena pecuniária por
 prestação de serviços, à luz das condições pessoais e econômicas do
 condenado.
 8. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
 premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido é vedada
 na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A atuação da Guarda Municipal em patrulhamento e fiscalização
 viária decorre do poder de polícia administrativa de trânsito,
 respaldado pela Lei nº 13.022/2014 e pelo art. 144, § 8º, da
 Constituição Federal, sendo legítima a abordagem e a exigência de
 apresentação de documentação obrigatória, sem violação à legalidade.
 10. A conclusão de que a abordagem decorreu de contexto
 administrativo legítimo impede o reconhecimento de nulidade com base
 em suspeita genérica. Alterar tal premissa demandaria revolvimento
 do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
 especial (Súmula 7/STJ).
 11. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) possui
 natureza formal e se consuma com o simples uso do documento
 inautêntico, ainda que a apresentação ocorra por solicitação da
 autoridade competente.
 12. O acervo probatório é suficiente e coeso: declarações
 convergentes dos guardas municipais sobre a entrega da CNH no ato da
 fiscalização, verificação da falsidade por consulta e perícia, e
 admissão do Agravante quanto à aquisição ilícita da habilitação,
 evidenciando autoria, materialidade e dolo.
 13. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado com base em
 maus antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33,
 §§ 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com a orientação desta
 Corte.
 14. É juridicamente possível a cumulação de duas penas restritivas
 de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a
 substituição da pena pecuniária por prestação de serviços,
 compatibilizando a reprimenda com as condições pessoais e econômicas
 do condenado, sem prejuízo da finalidade punitiva e pedagógica
 (art. 46, § 3º, do CP).
 15. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, que se mantêm pelos próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida
 integralmente a decisão recorrida.
 Tese de julgamento:
 1. Guardas municipais podem realizar abordagem e exigir documentação
 no exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, sendo
 válidas as provas daí decorrentes.
 2. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) consuma-se com
 o simples uso do documento inautêntico, ainda que apresentado por
 solicitação da autoridade.
 3. É possível fixar regime inicial semiaberto quando presentes maus
 antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33, §§ 2º
 e 3º, do Código Penal.
 4. É lícita a cumulação de duas penas restritivas de direitos de
 prestação de serviços à comunidade e a substituição de pena
 pecuniária por prestação de serviços em atenção às condições
 econômicas do condenado.
 5. O recurso especial não comporta reexame do conjunto
 fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 157, caput e § 1º;
 CPP, art. 244; CP, arts. 304 e 297, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º;
 CP, art. 46, § 3º; Lei 13.022/2014; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7/STJ

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO POR GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM E EXIGÊNCIA
 DE DOCUMENTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP).
 DOSIMETRIA E PENAS RESTRITIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso especial criminal,
 mantendo acórdão que confirmou condenação por uso de documento
 público falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), com pena
 substituída por restritivas de direitos e regime inicial semiaberto.
 2. Fato relevante. Guardas municipais, em fiscalização e
 patrulhamento viário, abordaram veículo do Agravante diante de
 película que impedia a adequada visualização do interior e exigiram
 documentação obrigatória; apresentada CNH, posteriormente constatada
 como falsa por perícia e conferência de QR Code, com prisão em
 flagrante. O Agravante admitiu ter adquirido habilitação de forma
 ilícita e nunca ter se submetido ao procedimento regular.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a
 legitimidade da atuação da Guarda Municipal no exercício do poder de
 polícia de trânsito, a regularidade da abordagem, a tipicidade do
 art. 304 do CP, e fixou regime semiaberto em razão de maus
 antecedentes e reincidência específica, além de admitir a cumulação
 de duas penas restritivas de prestação de serviços e a substituição
 da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade, em
 atenção às condições econômicas do réu. Decisão monocrática manteve
 o acórdão e assentou a impossibilidade de revolver fatos e provas
 (Súmula 7/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada
 por guardas municipais no contexto de fiscalização de trânsito,
 motivada por irregularidade vinculada à circulação do veículo e
 acompanhada da exigência de documentação obrigatória, é válida e não
 acarreta nulidade das provas subsequentes.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no
 art. 304 do Código Penal se consuma com o simples uso do documento
 falsificado, ainda que sua apresentação ocorra por solicitação da
 autoridade.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial
 semiaberto é adequado diante de maus antecedentes e reincidência
 específica reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
 7. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 possível impor duas penas restritivas de direitos consistentes em
 prestação de serviços à comunidade e substituir pena pecuniária por
 prestação de serviços, à luz das condições pessoais e econômicas do
 condenado.
 8. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
 premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido é vedada
 na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 9. A atuação da Guarda Municipal em patrulhamento e fiscalização
 viária decorre do poder de polícia administrativa de trânsito,
 respaldado pela Lei nº 13.022/2014 e pelo art. 144, § 8º, da
 Constituição Federal, sendo legítima a abordagem e a exigência de
 apresentação de documentação obrigatória, sem violação à legalidade.
 10. A conclusão de que a abordagem decorreu de contexto
 administrativo legítimo impede o reconhecimento de nulidade com base
 em suspeita genérica. Alterar tal premissa demandaria revolvimento
 do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
 especial (Súmula 7/STJ).
 11. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) possui
 natureza formal e se consuma com o simples uso do documento
 inautêntico, ainda que a apresentação ocorra por solicitação da
 autoridade competente.
 12. O acervo probatório é suficiente e coeso: declarações
 convergentes dos guardas municipais sobre a entrega da CNH no ato da
 fiscalização, verificação da falsidade por consulta e perícia, e
 admissão do Agravante quanto à aquisição ilícita da habilitação,
 evidenciando autoria, materialidade e dolo.
 13. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado com base em
 maus antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33,
 §§ 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com a orientação desta
 Corte.
 14. É juridicamente possível a cumulação de duas penas restritivas
 de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a
 substituição da pena pecuniária por prestação de serviços,
 compatibilizando a reprimenda com as condições pessoais e econômicas
 do condenado, sem prejuízo da finalidade punitiva e pedagógica
 (art. 46, § 3º, do CP).
 15. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, que se mantêm pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida
 integralmente a decisão recorrida.
 Tese de julgamento:
 1. Guardas municipais podem realizar abordagem e exigir documentação
 no exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, sendo
 válidas as provas daí decorrentes.
 2. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) consuma-se com
 o simples uso do documento inautêntico, ainda que apresentado por
 solicitação da autoridade.
 3. É possível fixar regime inicial semiaberto quando presentes maus
 antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33, §§ 2º
 e 3º, do Código Penal.
 4. É lícita a cumulação de duas penas restritivas de direitos de
 prestação de serviços à comunidade e a substituição de pena
 pecuniária por prestação de serviços em atenção às condições
 econômicas do condenado.
 5. O recurso especial não comporta reexame do conjunto
 fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 157, caput e § 1º;
 CPP, art. 244; CP, arts. 304 e 297, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º;
 CP, art. 46, § 3º; Lei 13.022/2014; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7/STJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46dae1653a8690ca3befb80bdb4c53c263a5a3850cbd710eb3bcf4fa4e5b347b
- **SHA-256 do comentário:** 126c3e3a6acd1474ab24f351077502c2ffcca7e4b9472f7b668deecc2bfd67f7
