# Registro público: STJ — 2229095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9896d9cee7229e5524917f2fe7b9df62fd135734c1dd2be577eec86c2e86c158

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437030
- **Número de registro na fonte:** 202503138650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento,
 mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou decisão de
 pronúncia pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado,
 ocultação de cadáver e associação criminosa, na forma do art. 69,
 caput, do Código Penal.
 2. O acórdão recorrido, ao julgar recurso em sentido estrito,
 manteve a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri.
 No recurso especial, a defesa alegou dissídio jurisprudencial com
 os Temas Repetitivos n. 1.258 e n. 1.260/STJ, violação ao art. 226
 do CPP, pela ausência de reconhecimento pessoal ou fotográfico, e ao
 art. 155 do CPP, por suposta pronúncia fundada apenas em elementos
 do inquérito policial.
 3. A decisão monocrática entendeu que o acórdão recorrido está em
 consonância com a tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, que afasta
 a obrigatoriedade do procedimento formal de reconhecimento quando
 se tratar de identificação de pessoa já conhecida do depoente, e que
 a revisão da conclusão sobre o prévio conhecimento entre as partes
 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
 4. No agravo regimental, a defesa afirma nulidade decorrente da
 ausência de reconhecimento formal do acusado, sustenta que as
 testemunhas afirmaram poder reconhecê-lo sem que fosse realizado
 qualquer ato de reconhecimento (fotográfico ou presencial) e alega
 que a verificação da existência ou inexistência do procedimento
 previsto no art. 226 do CPP consubstancia matéria estritamente
 jurídica, insuscetível de incidência da Súmula n. 7/STJ, além de
 apontar suposta contrariedade à jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art.
 226 do CPP, gera nulidade da decisão de pronúncia quando a
 identificação do agravante decorre de indicação de pessoas que já o
 conheciam, à luz da tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; e (ii)
 saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o contexto
 fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto ao prévio conhecimento entre depoentes e acusado, ou se tal
 providência é vedada pela Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão monocrática.
 7. A identificação do agravante, conforme assentado pelas instâncias
 ordinárias, não resultou de apontamento visual de indivíduo
 desconhecido com base na memória das características físicas
 percebidas no momento do crime, mas de indicação nominal feita por
 pessoas que já o conheciam anteriormente, o que, nos termos da tese
 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, afasta a obrigatoriedade de
 observância do procedimento formal de reconhecimento previsto no
 art. 226 do CPP.
 8. A definição acerca do prévio conhecimento entre as testemunhas e
 o agravante possui natureza eminentemente fática, de modo que sua
 alteração demandaria reexame do acervo probatório, providência
 inviável na via especial em virtude da Súmula n. 7/STJ.
 9. As razões do agravo regimental se limitam a reiterar os
 argumentos já deduzidos no recurso especial e examinados na decisão
 agravada, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a conclusão
 de que não há nulidade a ser reconhecida.
 10. Inexistem ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que
 justificassem sua reforma pelo órgão colegiado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou
 provimento, conservando-se o acórdão de pronúncia proferido pelo
 Tribunal de origem.
 Tese de julgamento:
 1. É desnecessário o procedimento formal de reconhecimento de
 pessoas previsto no art. 226 do CPP quando a identificação do
 acusado decorre de indicação por pessoas que já o conheciam,
 conforme a tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.
 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
 ordinárias quanto ao prévio conhecimento entre depoentes e acusado
 demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 69,
 caput; Súmula n. 7/STJ; Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; Tema
 Repetitivo n. 1.260/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.258/STJ;
 STJ, Tema Repetitivo n. 1.260/STJ; STJ, AgRg no HC n. 1.023.908/MG,
 Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA
 REPETITIVO N. 1.258/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento,
 mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou decisão de
 pronúncia pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado,
 ocultação de cadáver e associação criminosa, na forma do art. 69,
 caput, do Código Penal.
 2. O acórdão recorrido, ao julgar recurso em sentido estrito,
 manteve a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri.
 No recurso especial, a defesa alegou dissídio jurisprudencial com
 os Temas Repetitivos n. 1.258 e n. 1.260/STJ, violação ao art. 226
 do CPP, pela ausência de reconhecimento pessoal ou fotográfico, e ao
 art. 155 do CPP, por suposta pronúncia fundada apenas em elementos
 do inquérito policial.
 3. A decisão monocrática entendeu que o acórdão recorrido está em
 consonância com a tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, que afasta
 a obrigatoriedade do procedimento formal de reconhecimento quando
 se tratar de identificação de pessoa já conhecida do depoente, e que
 a revisão da conclusão sobre o prévio conhecimento entre as partes
 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
 4. No agravo regimental, a defesa afirma nulidade decorrente da
 ausência de reconhecimento formal do acusado, sustenta que as
 testemunhas afirmaram poder reconhecê-lo sem que fosse realizado
 qualquer ato de reconhecimento (fotográfico ou presencial) e alega
 que a verificação da existência ou inexistência do procedimento
 previsto no art. 226 do CPP consubstancia matéria estritamente
 jurídica, insuscetível de incidência da Súmula n. 7/STJ, além de
 apontar suposta contrariedade à jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art.
 226 do CPP, gera nulidade da decisão de pronúncia quando a
 identificação do agravante decorre de indicação de pessoas que já o
 conheciam, à luz da tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; e (ii)
 saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o contexto
 fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto ao prévio conhecimento entre depoentes e acusado, ou se tal
 providência é vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão monocrática.
 7. A identificação do agravante, conforme assentado pelas instâncias
 ordinárias, não resultou de apontamento visual de indivíduo
 desconhecido com base na memória das características físicas
 percebidas no momento do crime, mas de indicação nominal feita por
 pessoas que já o conheciam anteriormente, o que, nos termos da tese
 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, afasta a obrigatoriedade de
 observância do procedimento formal de reconhecimento previsto no
 art. 226 do CPP.
 8. A definição acerca do prévio conhecimento entre as testemunhas e
 o agravante possui natureza eminentemente fática, de modo que sua
 alteração demandaria reexame do acervo probatório, providência
 inviável na via especial em virtude da Súmula n. 7/STJ.
 9. As razões do agravo regimental se limitam a reiterar os
 argumentos já deduzidos no recurso especial e examinados na decisão
 agravada, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a conclusão
 de que não há nulidade a ser reconhecida.
 10. Inexistem ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que
 justificassem sua reforma pelo órgão colegiado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou
 provimento, conservando-se o acórdão de pronúncia proferido pelo
 Tribunal de origem.
 Tese de julgamento:
 1. É desnecessário o procedimento formal de reconhecimento de
 pessoas previsto no art. 226 do CPP quando a identificação do
 acusado decorre de indicação por pessoas que já o conheciam,
 conforme a tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.
 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
 ordinárias quanto ao prévio conhecimento entre depoentes e acusado
 demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 69,
 caput; Súmula n. 7/STJ; Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; Tema
 Repetitivo n. 1.260/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.258/STJ;
 STJ, Tema Repetitivo n. 1.260/STJ; STJ, AgRg no HC n. 1.023.908/MG,
 Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229095 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9896d9cee7229e5524917f2fe7b9df62fd135734c1dd2be577eec86c2e86c158
- **SHA-256 do comentário:** c1af659115fc8922aeede32bb23e0a0c659b4b6f36bd1cd96598cc22c73b894c
