# Registro público: STJ — 2928630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1d12b01095ddd73e73bbb415b17290d8d71b702a82025c685d6ccba2ded3579

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437037
- **Número de registro na fonte:** 202501606515
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial,
 mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 2º, inciso II, da
 Lei nº 8.137/90.
 2. A decisão agravada reconheceu a necessidade de observar a tese
 firmada pelo STF no RHC n. 163.334/SC, concluindo que os requisitos
 de contumácia e dolo de apropriação estavam configurados no quadro
 fático delineado pelas instâncias ordinárias.
 3. A agravante alegou violação ao princípio da colegialidade,
 ausência de contumácia por ter sido excluída da administração da
 empresa em outubro de 2018, e dificuldades financeiras que
 afastariam o dolo de apropriação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
 violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se os requisitos
 de contumácia e dolo de apropriação foram corretamente configurados
 no caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932
 do Código de Processo Civil e na Súmula 568, STJ, sendo autorizado
 quando há entendimento dominante sobre o tema.
 6. A interposição do Agravo Regimental devolve a matéria ao
 colegiado, sanando qualquer eventual vício e garantindo a
 observância do princípio da colegialidade.
 7. A decisão monocrática aplicou corretamente a tese firmada pelo
 STF no RHC n. 163.334/SC, que exige demonstração de contumácia e
 dolo de apropriação para a configuração do crime de apropriação
 indébita tributária.
 8. A contumácia foi evidenciada pela repetição da conduta por sete
 meses, histórico de inadimplência por doze meses e existência de
 outra ação penal similar.
 9. O dolo de apropriação foi inferido do montante expressivo de R$
 112.563,47, sem qualquer tentativa de quitação ou parcelamento por
 parte da agravante.
 10. A pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório encontra
 óbice na Súmula 7, STJ, sendo vedado o reexame de provas nesta
 instância superior.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 8.137/90,
 art. 2º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
 TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONTUMÁCIA E DOLO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial,
 mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 2º, inciso II, da
 Lei nº 8.137/90.
 2. A decisão agravada reconheceu a necessidade de observar a tese
 firmada pelo STF no RHC n. 163.334/SC, concluindo que os requisitos
 de contumácia e dolo de apropriação estavam configurados no quadro
 fático delineado pelas instâncias ordinárias.
 3. A agravante alegou violação ao princípio da colegialidade,
 ausência de contumácia por ter sido excluída da administração da
 empresa em outubro de 2018, e dificuldades financeiras que
 afastariam o dolo de apropriação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
 violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se os requisitos
 de contumácia e dolo de apropriação foram corretamente configurados
 no caso concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932
 do Código de Processo Civil e na Súmula 568, STJ, sendo autorizado
 quando há entendimento dominante sobre o tema.
 6. A interposição do Agravo Regimental devolve a matéria ao
 colegiado, sanando qualquer eventual vício e garantindo a
 observância do princípio da colegialidade.
 7. A decisão monocrática aplicou corretamente a tese firmada pelo
 STF no RHC n. 163.334/SC, que exige demonstração de contumácia e
 dolo de apropriação para a configuração do crime de apropriação
 indébita tributária.
 8. A contumácia foi evidenciada pela repetição da conduta por sete
 meses, histórico de inadimplência por doze meses e existência de
 outra ação penal similar.
 9. O dolo de apropriação foi inferido do montante expressivo de R$
 112.563,47, sem qualquer tentativa de quitação ou parcelamento por
 parte da agravante.
 10. A pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório encontra
 óbice na Súmula 7, STJ, sendo vedado o reexame de provas nesta
 instância superior.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 8.137/90,
 art. 2º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
