{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147098,"origem":"stj","sha256_origem":"980bbef3ea0cd10649560dafe369f61b5ba9d212b6c8b4291c5b397bce1601c6","registro_original":{"id_fonte":"1437045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234408","numero_registro":"202503631756","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\n REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao\n recurso especial para restabelecer a sentença condenatória,\n considerando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento\n dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade do\n princípio da insignificância.\n 2. O agravante alegou que a decisão agravada incorreu em reexame do\n conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e sustentou a\n possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo\n diante da reincidência, em razão da restituição integral e imediata\n do bem à vítima, da inexpressividade da lesão jurídica provocada e\n da ausência de laudo de avaliação formal do bem.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade\n delitiva e os maus antecedentes do agravante, aliados à ausência de\n laudo de avaliação formal do bem e à restituição integral e imediata\n à vítima, afastam a aplicação do princípio da insignificância.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\n revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os\n fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão\n recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.\n 5. A habitualidade delitiva e os maus antecedentes do agravante,\n evidenciados por condenação definitiva e reiteração de condutas\n delituosas, reforçam a reprovabilidade da conduta e afastam a\n aplicação do princípio da insignificância.\n 6. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,\n por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da\n insignificância, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1205 do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 7. A ausência de laudo de avaliação formal do bem subtraído não é\n suficiente para justificar a aplicação do princípio da\n insignificância, especialmente quando o valor do bem subtraído\n ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época do\n crime.\n 8. A prática de furto qualificado, aliada à reiteração de condutas\n delituosas, evidencia a incompatibilidade com a aplicação do\n princípio da insignificância, por reforçar a periculosidade social\n da ação e o menosprezo aos valores tutelados pelo direito.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; RISTJ, art. 253,\n parágrafo único, inciso II, alínea a.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgRg no REsp 1718345/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,\n julgado em 24.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2284579/MG, Rel. Min.\n Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg\n no AREsp 2853027/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\n em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2297126/MG, Rel. Min. Joel Ilan\n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"423dd0209839ebbab69ddded734ee49a69649e27040b2a7816598a5a48838610","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"980bbef3ea0cd10649560dafe369f61b5ba9d212b6c8b4291c5b397bce1601c6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
