# Registro público: STJ — 2234408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 980bbef3ea0cd10649560dafe369f61b5ba9d212b6c8b4291c5b397bce1601c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437045
- **Número de registro na fonte:** 202503631756
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
 recurso especial para restabelecer a sentença condenatória,
 considerando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento
 dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade do
 princípio da insignificância.
 2. O agravante alegou que a decisão agravada incorreu em reexame do
 conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e sustentou a
 possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo
 diante da reincidência, em razão da restituição integral e imediata
 do bem à vítima, da inexpressividade da lesão jurídica provocada e
 da ausência de laudo de avaliação formal do bem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
 delitiva e os maus antecedentes do agravante, aliados à ausência de
 laudo de avaliação formal do bem e à restituição integral e imediata
 à vítima, afastam a aplicação do princípio da insignificância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os
 fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão
 recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.
 5. A habitualidade delitiva e os maus antecedentes do agravante,
 evidenciados por condenação definitiva e reiteração de condutas
 delituosas, reforçam a reprovabilidade da conduta e afastam a
 aplicação do princípio da insignificância.
 6. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,
 por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
 insignificância, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1205 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 7. A ausência de laudo de avaliação formal do bem subtraído não é
 suficiente para justificar a aplicação do princípio da
 insignificância, especialmente quando o valor do bem subtraído
 ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época do
 crime.
 8. A prática de furto qualificado, aliada à reiteração de condutas
 delituosas, evidencia a incompatibilidade com a aplicação do
 princípio da insignificância, por reforçar a periculosidade social
 da ação e o menosprezo aos valores tutelados pelo direito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, inciso II, alínea a.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no REsp 1718345/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
 julgado em 24.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2284579/MG, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg
 no AREsp 2853027/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
 em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2297126/MG, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
 recurso especial para restabelecer a sentença condenatória,
 considerando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento
 dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade do
 princípio da insignificância.
 2. O agravante alegou que a decisão agravada incorreu em reexame do
 conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e sustentou a
 possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo
 diante da reincidência, em razão da restituição integral e imediata
 do bem à vítima, da inexpressividade da lesão jurídica provocada e
 da ausência de laudo de avaliação formal do bem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
 delitiva e os maus antecedentes do agravante, aliados à ausência de
 laudo de avaliação formal do bem e à restituição integral e imediata
 à vítima, afastam a aplicação do princípio da insignificância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os
 fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão
 recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.
 5. A habitualidade delitiva e os maus antecedentes do agravante,
 evidenciados por condenação definitiva e reiteração de condutas
 delituosas, reforçam a reprovabilidade da conduta e afastam a
 aplicação do princípio da insignificância.
 6. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,
 por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
 insignificância, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1205 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 7. A ausência de laudo de avaliação formal do bem subtraído não é
 suficiente para justificar a aplicação do princípio da
 insignificância, especialmente quando o valor do bem subtraído
 ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época do
 crime.
 8. A prática de furto qualificado, aliada à reiteração de condutas
 delituosas, evidencia a incompatibilidade com a aplicação do
 princípio da insignificância, por reforçar a periculosidade social
 da ação e o menosprezo aos valores tutelados pelo direito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, inciso II, alínea a.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no REsp 1718345/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
 julgado em 24.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2284579/MG, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg
 no AREsp 2853027/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
 em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2297126/MG, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234408 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 980bbef3ea0cd10649560dafe369f61b5ba9d212b6c8b4291c5b397bce1601c6
- **SHA-256 do comentário:** c60a3476af96daffabb66fed7875e1a7e69fc51f592794cc3e6f3dede9ffcbf1
