# Registro público: STJ — 2228375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0b2af581cb1d6e683b160c0960ab81a5eece6be2d865c3534ba3b367c968a43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437051
- **Número de registro na fonte:** 202503112670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7/STJ,
 em execução penal na qual se reconheceu a prática de falta grave
 decorrente de descumprimento das condições de monitoramento
 eletrônico, com consequente regressão definitiva de regime
 prisional, perda de dias remidos e redefinição da data-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se, no caso, é possível reavaliar o enquadramento jurídico
 do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, bem
 como a proporcionalidade das sanções de regressão definitiva de
 regime, perda de dias remidos e redefinição da data-base, sem
 incidir na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula
 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve
 ser mantida, pois a tese de que a controvérsia é estritamente
 jurídica não se sustenta diante das premissas fáticas fixadas pelas
 instâncias ordinárias, que consignaram cerca de 137 violações ao
 monitoramento eletrônico, com saídas da área de inclusão e
 desativações por fim de bateria, cujas justificativas foram
 rejeitadas por ausência de comprovação.
 4. A pretensão de afastar a caracterização de falta grave, de
 rediscutir a intencionalidade do descumprimento das condições de
 monitoração e de reavaliar a gravidade concreta da conduta, bem como
 a proporcionalidade das sanções impostas, demandaria o reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.
 5. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e reconhecida a
 impossibilidade de revolvimento fático-probatório, não há reparos a
 serem feitos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6  . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,.
 Tese de julgamento:
 1. A reavaliação da caracterização de falta grave e da
 proporcionalidade das sanções executórias aplicadas em razão de
 descumprimento de monitoramento eletrônico, quando fundada em
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra
 óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 127; 146-C,
 caput e parágrafo único, I; 146-D, II; Código de Processo Civil,
 art. 995, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
 DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE
 REGIME E PERDA DE REMIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO LIMINAR EM
 AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7/STJ,
 em execução penal na qual se reconheceu a prática de falta grave
 decorrente de descumprimento das condições de monitoramento
 eletrônico, com consequente regressão definitiva de regime
 prisional, perda de dias remidos e redefinição da data-base.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Saber se, no caso, é possível reavaliar o enquadramento jurídico
 do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, bem
 como a proporcionalidade das sanções de regressão definitiva de
 regime, perda de dias remidos e redefinição da data-base, sem
 incidir na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula
 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve
 ser mantida, pois a tese de que a controvérsia é estritamente
 jurídica não se sustenta diante das premissas fáticas fixadas pelas
 instâncias ordinárias, que consignaram cerca de 137 violações ao
 monitoramento eletrônico, com saídas da área de inclusão e
 desativações por fim de bateria, cujas justificativas foram
 rejeitadas por ausência de comprovação.
 4. A pretensão de afastar a caracterização de falta grave, de
 rediscutir a intencionalidade do descumprimento das condições de
 monitoração e de reavaliar a gravidade concreta da conduta, bem como
 a proporcionalidade das sanções impostas, demandaria o reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.
 5. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e reconhecida a
 impossibilidade de revolvimento fático-probatório, não há reparos a
 serem feitos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6  . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,.
 Tese de julgamento:
 1. A reavaliação da caracterização de falta grave e da
 proporcionalidade das sanções executórias aplicadas em razão de
 descumprimento de monitoramento eletrônico, quando fundada em
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra
 óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 127; 146-C,
 caput e parágrafo único, I; 146-D, II; Código de Processo Civil,
 art. 995, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
