# Registro público: STJ — 2970344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147102/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 249cc46b448073422af924fa7326495d4aa1ceab298299886f39e394169754c9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em
 persecução penal por organização criminosa, na qual foram suscitadas
 nulidades relativas à cadeia de custódia de provas (digitais,
 drogas e dados telemáticos), ao reconhecimento da liderança na
 organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), à
 comunicabilidade da majorante do emprego de arma de fogo e à
 absolvição com fundamento no art. 386 do CPP.
 2. Agravante sustenta: (i) inexistência de óbice da Súmula 7/STJ
 quanto às falhas na cadeia de custódia, por tratar-se de definição
 da consequência jurídica de fatos incontroversos; (ii) erro de
 subsunção na qualificação como líder da organização criminosa; (iii)
 indevida extensão da majorante do emprego de arma de fogo; e (iv)
 reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ apenas quanto à tese
 absolutória do art. 386 do CPP.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do acervo
 fático fixado pelo Tribunal de origem, é possível, em sede de
 recurso especial, afastar a higidez da cadeia de custódia das provas
 (digitais, drogas e dados telemáticos) e o reconhecimento da
 liderança do agravante na organização criminosa, bem como a
 comunicabilidade da majorante do emprego de arma de fogo, sem
 incidir no óbice da Súmula 7/STJ e se o agravo regimental impugna
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, à luz da
 Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A distinção entre controle jurídico da validade da prova e
 reexame probatório somente é possível quando a controvérsia puder
 ser resolvida com base em fatos incontroversos tal como delineados
 no acórdão recorrido, o que não ocorre na espécie, pois o Tribunal
 de origem realizou detalhado exame do conjunto probatório e
 concluiu, com base em elementos concretos, pela integridade e
 confiabilidade das provas colhidas (aparelhos celulares, drogas e
 dados telemáticos).
 5. A mera alegação abstrata de que a inobservância de formalidades
 legais da cadeia de custódia geraria, por si só, possibilidade de
 adulteração ou manipulação dos dados foi afastada pela
 jurisprudência da Corte Superior, exigindo-se indicação de elemento
 concreto que demonstre efetiva adulteração, o que não foi
 apresentado pelo agravante, de modo que o acolhimento da tese
 defensiva exigiria revaloração das provas, vedada pela Súmula 7/STJ.
 6. No que se refere ao reconhecimento da liderança na organização
 criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), o acórdão recorrido
 descreveu fatos específicos e concretos que evidenciam comando
 estrutural do agravante (trabalho de integrantes em seu benefício,
 coordenação à distância, recebimento da maior parte dos valores,
 remessas a suas empresas e à sua esposa, subordinação de outros
 integrantes e contato constante com os principais membros), de forma
 que eventual alteração dessa conclusão demandaria reexame do
 material probatório, também obstado pela Súmula 7/STJ.
 7. A distinção entre reexame probatório e controle de subsunção
 jurídica não autoriza, no caso concreto, o afastamento da
 qualificadora de liderança, porque não se está diante de quadro
 fático que, em tese, seria insuficiente para configurar o tipo
 legal, mas de contexto em que a liderança é afirmada a partir de
 demonstração concreta de direção, organização e coordenação da
 estrutura criminosa, em consonância com precedente da Corte invocado
 pela própria defesa.
 8. Quanto à majorante do emprego de arma de fogo, trata-se de
 circunstância objetiva que, segundo jurisprudência pacífica,
 comunica-se aos coautores que têm conhecimento de que a organização
 criminosa opera armada, independentemente de porte pessoal da arma,
 e, no caso, as instâncias ordinárias demonstraram ampla utilização
 de armamento nas atividades do grupo, sendo incabível, sob o óbice
 da Súmula 7/STJ, exigir demonstração individualizada da anuência do
 líder ao uso das armas.
 9. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada e estando o decisum em conformidade com a
 jurisprudência consolidada desta Corte Superior, mantém-se a decisão
 impugnada pelos seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F e 386; Lei
 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.050.577/SE, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23.12.2025; STJ,
 AgRg no REsp 2.251.903/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe
 04.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.112/PR, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg
 no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 LIDERANÇA. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em
 persecução penal por organização criminosa, na qual foram suscitadas
 nulidades relativas à cadeia de custódia de provas (digitais,
 drogas e dados telemáticos), ao reconhecimento da liderança na
 organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), à
 comunicabilidade da majorante do emprego de arma de fogo e à
 absolvição com fundamento no art. 386 do CPP.
 2. Agravante sustenta: (i) inexistência de óbice da Súmula 7/STJ
 quanto às falhas na cadeia de custódia, por tratar-se de definição
 da consequência jurídica de fatos incontroversos; (ii) erro de
 subsunção na qualificação como líder da organização criminosa; (iii)
 indevida extensão da majorante do emprego de arma de fogo; e (iv)
 reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ apenas quanto à tese
 absolutória do art. 386 do CPP.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do acervo
 fático fixado pelo Tribunal de origem, é possível, em sede de
 recurso especial, afastar a higidez da cadeia de custódia das provas
 (digitais, drogas e dados telemáticos) e o reconhecimento da
 liderança do agravante na organização criminosa, bem como a
 comunicabilidade da majorante do emprego de arma de fogo, sem
 incidir no óbice da Súmula 7/STJ e se o agravo regimental impugna
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, à luz da
 Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. A distinção entre controle jurídico da validade da prova e
 reexame probatório somente é possível quando a controvérsia puder
 ser resolvida com base em fatos incontroversos tal como delineados
 no acórdão recorrido, o que não ocorre na espécie, pois o Tribunal
 de origem realizou detalhado exame do conjunto probatório e
 concluiu, com base em elementos concretos, pela integridade e
 confiabilidade das provas colhidas (aparelhos celulares, drogas e
 dados telemáticos).
 5. A mera alegação abstrata de que a inobservância de formalidades
 legais da cadeia de custódia geraria, por si só, possibilidade de
 adulteração ou manipulação dos dados foi afastada pela
 jurisprudência da Corte Superior, exigindo-se indicação de elemento
 concreto que demonstre efetiva adulteração, o que não foi
 apresentado pelo agravante, de modo que o acolhimento da tese
 defensiva exigiria revaloração das provas, vedada pela Súmula 7/STJ.
 6. No que se refere ao reconhecimento da liderança na organização
 criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), o acórdão recorrido
 descreveu fatos específicos e concretos que evidenciam comando
 estrutural do agravante (trabalho de integrantes em seu benefício,
 coordenação à distância, recebimento da maior parte dos valores,
 remessas a suas empresas e à sua esposa, subordinação de outros
 integrantes e contato constante com os principais membros), de forma
 que eventual alteração dessa conclusão demandaria reexame do
 material probatório, também obstado pela Súmula 7/STJ.
 7. A distinção entre reexame probatório e controle de subsunção
 jurídica não autoriza, no caso concreto, o afastamento da
 qualificadora de liderança, porque não se está diante de quadro
 fático que, em tese, seria insuficiente para configurar o tipo
 legal, mas de contexto em que a liderança é afirmada a partir de
 demonstração concreta de direção, organização e coordenação da
 estrutura criminosa, em consonância com precedente da Corte invocado
 pela própria defesa.
 8. Quanto à majorante do emprego de arma de fogo, trata-se de
 circunstância objetiva que, segundo jurisprudência pacífica,
 comunica-se aos coautores que têm conhecimento de que a organização
 criminosa opera armada, independentemente de porte pessoal da arma,
 e, no caso, as instâncias ordinárias demonstraram ampla utilização
 de armamento nas atividades do grupo, sendo incabível, sob o óbice
 da Súmula 7/STJ, exigir demonstração individualizada da anuência do
 líder ao uso das armas.
 9. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada e estando o decisum em conformidade com a
 jurisprudência consolidada desta Corte Superior, mantém-se a decisão
 impugnada pelos seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F e 386; Lei
 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.050.577/SE, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23.12.2025; STJ,
 AgRg no REsp 2.251.903/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe
 04.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.112/PR, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg
 no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
