# Registro público: STJ — 2951541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147103/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c33425fc2788ebb61aab8aa37e2cf6ed5f9a546cb27664b3ba075686aaacbd5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu de
 agravo para negar provimento ao recurso especial, bem como decisão
 anterior que havia rejeitado embargos de declaração da defesa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental por
 ausência de demonstração de adulteração ou prejuízo, bem como por
 estar a decisão em consonância com o entendimento do Superior
 Tribunal de Justiça, justificando a oposição de embargos de
 declaração.

### III. Razões de decidir

3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
 clara ao assentar que a nulidade decorrente da quebra da cadeia de
 custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação
 dos vestígios, conforme o princípio pas de nullité sans grief,
 previsto no art. 563 do CPP.
 4. Aplica-se a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo
 a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação
 ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todas as
 alegações ou provas, bastando que o órgão julgador explicite, de
 forma coerente, os motivos de sua conclusão.
 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
 suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas
 reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões
 bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
 omissão.
 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a
 contradição interna do julgado, consistente em incoerência entre
 fundamentos e dispositivo da própria decisão, não abrangendo
 eventual incompatibilidade com tese, precedente ou prova, tal como
 compreendidos pelo embargante.
 7. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são
 inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar os vícios de
 obscuridade, contradição ou omissão.
 8. Adverte-se que a oposição de novos embargos de declaração com
 propósito de rediscutir o mérito, em desconformidade com as
 hipóteses legais de cabimento, poderá ensejar a imposição de multa,
 nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
 processo penal pelo art. 3º do CPP.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu de
 agravo para negar provimento ao recurso especial, bem como decisão
 anterior que havia rejeitado embargos de declaração da defesa.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental por
 ausência de demonstração de adulteração ou prejuízo, bem como por
 estar a decisão em consonância com o entendimento do Superior
 Tribunal de Justiça, justificando a oposição de embargos de
 declaração.
 III. Razões de decidir
 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
 clara ao assentar que a nulidade decorrente da quebra da cadeia de
 custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação
 dos vestígios, conforme o princípio pas de nullité sans grief,
 previsto no art. 563 do CPP.
 4. Aplica-se a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo
 a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação
 ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todas as
 alegações ou provas, bastando que o órgão julgador explicite, de
 forma coerente, os motivos de sua conclusão.
 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
 suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas
 reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões
 bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
 omissão.
 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a
 contradição interna do julgado, consistente em incoerência entre
 fundamentos e dispositivo da própria decisão, não abrangendo
 eventual incompatibilidade com tese, precedente ou prova, tal como
 compreendidos pelo embargante.
 7. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são
 inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar os vícios de
 obscuridade, contradição ou omissão.
 8. Adverte-se que a oposição de novos embargos de declaração com
 propósito de rediscutir o mérito, em desconformidade com as
 hipóteses legais de cabimento, poderá ensejar a imposição de multa,
 nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
 processo penal pelo art. 3º do CPP.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
