# Registro público: STJ — 3051280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d5b88c962eacb1cb63de446c44c7b598244aef670b6c1bd659ddde43a7fc434

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 não negou provimento ao agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental,
 por confirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial por falta de impugnação específica, justificando a oposição
 de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado
 quanto à análise do mérito da tese recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
 clara ao assentar a impossibilidade de provimento do agravo
 regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma
 vez que a parte agravante não impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera impugnação
 genérica.
 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
 verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
 Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
 inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
 propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão
 quando o agravo regimental sequer ultrapassa o juízo de
 admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO
 INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 não negou provimento ao agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental,
 por confirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial por falta de impugnação específica, justificando a oposição
 de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado
 quanto à análise do mérito da tese recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
 clara ao assentar a impossibilidade de provimento do agravo
 regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma
 vez que a parte agravante não impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera impugnação
 genérica.
 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
 verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
 Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
 inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
 propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão
 quando o agravo regimental sequer ultrapassa o juízo de
 admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
