# Registro público: STJ — 3065689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d20319b76e8c0d3566072db4a1cf5852c14328afdcd1138cca92bdc6ba4b37ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do
 respectivo recurso especial, em ação penal pela prática do delito do
 art. 183 da Lei n. 9.472/1997, cuja condenação foi mantida em
 apelação criminal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
 2. A defesa sustenta prescrição da pretensão punitiva em razão da
 data de recebimento da denúncia, além de nulidade por violação ao
 art. 155 do CPP, sob alegação de condenação amparada exclusivamente
 em elementos informativos do inquérito policial. Aduz possibilidade
 de análise da dosimetria da pena e demonstração de dissídio
 jurisprudencial quanto ao marco interruptivo da prescrição.
 3. A decisão agravada reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ quanto
 às teses de prescrição e art. 155 do CPP, bem como a ausência de
 prequestionamento sobre dosimetria (Súmulas 282/STF e 211/STJ) e
 deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo
 analítico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição da
 pretensão punitiva diante do marco interruptivo correspondente ao
 recebimento da denúncia em 09/09/2016 e do lapso até a sentença
 condenatória proferida em 06/09/2024, inferior ao prazo de oito anos
 previsto no art. 109, IV, do Código Penal; (ii) saber se houve
 violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ante a alegação de
 condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase
 inquisitorial; e (iii) saber se é possível superar os óbices de
 ausência de prequestionamento e de deficiência na demonstração do
 dissídio jurisprudencial para análise das teses relativas à
 dosimetria da pena e ao marco interruptivo da prescrição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão de apelação fixou, de forma categórica, o recebimento
 da denúncia em 09/09/2016 e reconheceu que entre essa data e a
 sentença condenatória de 06/09/2024 não transcorreu o lapso
 prescricional de oito anos aplicável à pena de 2 anos e 2 meses
 (art. 109, IV, do Código Penal). A alteração dessa premissa demanda
 reexame do contexto fático-probatório e da cronologia processual,
 vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 6. O acórdão recorrido assentou que a condenação se apoiou em amplo
 conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, incluindo
 relatórios de inteligência policial, documentos apreendidos,
 informes técnicos da ANATEL, interceptações telefônicas e
 depoimentos em juízo, afastando a alegação de ofensa ao art. 155 do
 CPP. Conclusão em sentido diverso exigiria revolvimento do acervo
 probatório, incompatível com a via estreita do recurso especial
 (Súmula 7/STJ).
 7. A matéria relativa à dosimetria da pena não foi objeto de prévio
 debate e decisão nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das
 Súmulas 282/STF e 211/STJ, o que impede seu conhecimento em sede de
 recurso especial.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência
 de cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação de
 similitude fática e de interpretação divergente do mesmo
 dispositivo legal.
 9. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
 agravada, impõe-se a sua manutenção integral.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O reexame do marco interruptivo da prescrição e da cronologia
 processual fixados pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A condenação lastreada em provas produzidas sob contraditório
 judicial afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP.
 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria
 em recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
 entre os acórdãos confrontados, com identidade fática e
 interpretação divergente do mesmo dispositivo legal.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 9.472/1997, art. 183; CP, art. 109, IV; CPP, art. 155; Súmula
 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 211/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 211

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO DO RECEBIMENTO DA
 DENÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO E
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do
 respectivo recurso especial, em ação penal pela prática do delito do
 art. 183 da Lei n. 9.472/1997, cuja condenação foi mantida em
 apelação criminal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
 2. A defesa sustenta prescrição da pretensão punitiva em razão da
 data de recebimento da denúncia, além de nulidade por violação ao
 art. 155 do CPP, sob alegação de condenação amparada exclusivamente
 em elementos informativos do inquérito policial. Aduz possibilidade
 de análise da dosimetria da pena e demonstração de dissídio
 jurisprudencial quanto ao marco interruptivo da prescrição.
 3. A decisão agravada reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ quanto
 às teses de prescrição e art. 155 do CPP, bem como a ausência de
 prequestionamento sobre dosimetria (Súmulas 282/STF e 211/STJ) e
 deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo
 analítico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição da
 pretensão punitiva diante do marco interruptivo correspondente ao
 recebimento da denúncia em 09/09/2016 e do lapso até a sentença
 condenatória proferida em 06/09/2024, inferior ao prazo de oito anos
 previsto no art. 109, IV, do Código Penal; (ii) saber se houve
 violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ante a alegação de
 condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase
 inquisitorial; e (iii) saber se é possível superar os óbices de
 ausência de prequestionamento e de deficiência na demonstração do
 dissídio jurisprudencial para análise das teses relativas à
 dosimetria da pena e ao marco interruptivo da prescrição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão de apelação fixou, de forma categórica, o recebimento
 da denúncia em 09/09/2016 e reconheceu que entre essa data e a
 sentença condenatória de 06/09/2024 não transcorreu o lapso
 prescricional de oito anos aplicável à pena de 2 anos e 2 meses
 (art. 109, IV, do Código Penal). A alteração dessa premissa demanda
 reexame do contexto fático-probatório e da cronologia processual,
 vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 6. O acórdão recorrido assentou que a condenação se apoiou em amplo
 conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, incluindo
 relatórios de inteligência policial, documentos apreendidos,
 informes técnicos da ANATEL, interceptações telefônicas e
 depoimentos em juízo, afastando a alegação de ofensa ao art. 155 do
 CPP. Conclusão em sentido diverso exigiria revolvimento do acervo
 probatório, incompatível com a via estreita do recurso especial
 (Súmula 7/STJ).
 7. A matéria relativa à dosimetria da pena não foi objeto de prévio
 debate e decisão nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das
 Súmulas 282/STF e 211/STJ, o que impede seu conhecimento em sede de
 recurso especial.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência
 de cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação de
 similitude fática e de interpretação divergente do mesmo
 dispositivo legal.
 9. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
 agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O reexame do marco interruptivo da prescrição e da cronologia
 processual fixados pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A condenação lastreada em provas produzidas sob contraditório
 judicial afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP.
 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria
 em recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
 entre os acórdãos confrontados, com identidade fática e
 interpretação divergente do mesmo dispositivo legal.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 9.472/1997, art. 183; CP, art. 109, IV; CPP, art. 155; Súmula
 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 211/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 211

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
