# Registro público: STJ — 3110376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04e7897728232073f28a6150cf3abf4111a725d125f657ff8ed9bbf85366474b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437062
- **Número de registro na fonte:** 202504385714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
 conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento.
 2. Fato relevante. Furto de peças de tubulação de ar-condicionado
 pertencentes a escola pública, praticado durante a madrugada, com
 avaliação da res furtiva em R$ 200,00 (valor superior a 10% do
 salário mínimo vigente à época) e prejuízo apurado de R$ 5.000,00 ao
 patrimônio público, conforme laudo pericial de danos materiais.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a insignificância
 e rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritiva de direitos, ponderando a existência de outros processos
 criminais contra o Recorrente, a prática do delito com mandado de
 prisão em aberto e no período noturno, concluindo pela ausência de
 recomendação social da medida (art. 44, III, do CP).

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o
 princípio da insignificância diante do valor do bem e das
 circunstâncias do delito; (ii) saber se estão presentes os
 requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP; e (iii)
 saber se é possível rediscutir o entendimento do acórdão recorrido
 sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do
 conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

5. O princípio da insignificância não incide quando ausentes seus
 vetores, especialmente diante do valor da res furtiva superior a 10%
 do salário mínimo, da expressividade do dano material ao patrimônio
 público e da maior reprovabilidade decorrente de furto noturno em
 escola pública, conduta que afeta a coletividade.
 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
 direitos exige recomendação social (art. 44, III, do CP), a qual não
 se verifica no caso em razão de circunstâncias concretas
 desfavoráveis: existência de outros processos criminais, prática do
 delito com mandado de prisão em aberto e no período noturno.
 7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, mantendo-se
 o entendimento adotado pelo Tribunal de origem.
 IV. Dispositivo
 8 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO EM ESCOLA
 PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
 RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
 conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento.
 2. Fato relevante. Furto de peças de tubulação de ar-condicionado
 pertencentes a escola pública, praticado durante a madrugada, com
 avaliação da res furtiva em R$ 200,00 (valor superior a 10% do
 salário mínimo vigente à época) e prejuízo apurado de R$ 5.000,00 ao
 patrimônio público, conforme laudo pericial de danos materiais.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a insignificância
 e rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritiva de direitos, ponderando a existência de outros processos
 criminais contra o Recorrente, a prática do delito com mandado de
 prisão em aberto e no período noturno, concluindo pela ausência de
 recomendação social da medida (art. 44, III, do CP).
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o
 princípio da insignificância diante do valor do bem e das
 circunstâncias do delito; (ii) saber se estão presentes os
 requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP; e (iii)
 saber se é possível rediscutir o entendimento do acórdão recorrido
 sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do
 conjunto fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 5. O princípio da insignificância não incide quando ausentes seus
 vetores, especialmente diante do valor da res furtiva superior a 10%
 do salário mínimo, da expressividade do dano material ao patrimônio
 público e da maior reprovabilidade decorrente de furto noturno em
 escola pública, conduta que afeta a coletividade.
 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
 direitos exige recomendação social (art. 44, III, do CP), a qual não
 se verifica no caso em razão de circunstâncias concretas
 desfavoráveis: existência de outros processos criminais, prática do
 delito com mandado de prisão em aberto e no período noturno.
 7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, mantendo-se
 o entendimento adotado pelo Tribunal de origem.
 IV. Dispositivo
 8 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
