# Registro público: STJ — 3146028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c04becc236ef182dad7970bf13b4b2103b6975ff21f8514964522fd888642ac8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a
 todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, à
 luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ, do art. 21-E, V, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, tendo sido
 apontados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ na origem.
 2. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices,
 afirmando que pretende revaloração jurídica sem reexame de prova
 (Súmula 7/STJ), e que o acórdão estadual estaria em dissonância com
 a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de corroboração externa
 mínima da palavra da vítima, com alegada afronta aos arts. 156 e
 386, II e V, do CPP; aduz ainda a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ
 por ter o recurso especial sido interposto com fulcro nas alíneas
 "a" e "c" do permissivo constitucional.
 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento, ao
 fundamento de que as teses demandam reexame fático-probatório
 (Súmula 7/STJ) e que o acórdão recorrido está em consonância com a
 orientação desta Corte quanto à aptidão da palavra da vítima
 corroborada por outros elementos (Súmula 83/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e concreta, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em verificar se as teses
 recursais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto
 fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, e se o
 acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
 admissibilidade, mas não merece provimento porque a minuta do agravo
 em recurso especial não atacou de forma específica e pormenorizada
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incorrendo na
 vedação da Súmula 182/STJ e na ofensa ao princípio da dialeticidade
 recursal.
 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe ao agravante
 demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base
 nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
 necessidade de revolvimento do conjunto probatório; a alegação
 genérica de revaloração jurídica, desacompanhada da indicação das
 premissas fáticas imutáveis, é insuficiente.
 6. O pedido de absolvição, fundado em suposta insuficiência
 probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica
 reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial,
 sobretudo quando o acórdão de origem registra que a palavra da
 vítima foi corroborada por depoimentos colhidos em juízo (mãe e
 avó), sob o crivo do contraditório.
 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes e cotejo
 analítico que evidencie distinção ou superação do entendimento desta
 Corte; a mera invocação de que o recurso especial foi interposto
 com fulcro nas alíneas "a" e "c" não afasta a aplicabilidade do
 verbete sumular.
 8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por inexistir impugnação específica aos fundamentos de
 inadmissibilidade relativos às Súmulas 7 e 83/STJ, razão pela qual
 subsiste a incidência da Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 156; CPP,
 art. 386, II e V; Súmulas/STJ 7, 83 e 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ.
 INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a
 todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, à
 luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ, do art. 21-E, V, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, tendo sido
 apontados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ na origem.
 2. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices,
 afirmando que pretende revaloração jurídica sem reexame de prova
 (Súmula 7/STJ), e que o acórdão estadual estaria em dissonância com
 a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de corroboração externa
 mínima da palavra da vítima, com alegada afronta aos arts. 156 e
 386, II e V, do CPP; aduz ainda a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ
 por ter o recurso especial sido interposto com fulcro nas alíneas
 "a" e "c" do permissivo constitucional.
 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento, ao
 fundamento de que as teses demandam reexame fático-probatório
 (Súmula 7/STJ) e que o acórdão recorrido está em consonância com a
 orientação desta Corte quanto à aptidão da palavra da vítima
 corroborada por outros elementos (Súmula 83/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e concreta, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em verificar se as teses
 recursais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto
 fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, e se o
 acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
 admissibilidade, mas não merece provimento porque a minuta do agravo
 em recurso especial não atacou de forma específica e pormenorizada
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incorrendo na
 vedação da Súmula 182/STJ e na ofensa ao princípio da dialeticidade
 recursal.
 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe ao agravante
 demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base
 nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
 necessidade de revolvimento do conjunto probatório; a alegação
 genérica de revaloração jurídica, desacompanhada da indicação das
 premissas fáticas imutáveis, é insuficiente.
 6. O pedido de absolvição, fundado em suposta insuficiência
 probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica
 reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial,
 sobretudo quando o acórdão de origem registra que a palavra da
 vítima foi corroborada por depoimentos colhidos em juízo (mãe e
 avó), sob o crivo do contraditório.
 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes e cotejo
 analítico que evidencie distinção ou superação do entendimento desta
 Corte; a mera invocação de que o recurso especial foi interposto
 com fulcro nas alíneas "a" e "c" não afasta a aplicabilidade do
 verbete sumular.
 8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por inexistir impugnação específica aos fundamentos de
 inadmissibilidade relativos às Súmulas 7 e 83/STJ, razão pela qual
 subsiste a incidência da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 156; CPP,
 art. 386, II e V; Súmulas/STJ 7, 83 e 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
