{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147108,"origem":"stj","sha256_origem":"a7f7b22836b7a37c2ff7e5576648b9a5cd44b847d726173351519f7a2e931aff","registro_original":{"id_fonte":"1437070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3157610","numero_registro":"202600230522","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que\n negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não\n conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula\n 182/STJ.\n 2. A embargante alega omissões quanto: (i) ao enfrentamento do\n prequestionamento dos arts. 69, VI, e 83 do CPP; (ii) à análise\n individualizada das teses destinadas a afastar a Súmula 7/STJ; e\n (iii) ao pedido subsidiário de conhecimento parcial do agravo em\n recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,\n contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos\n termos do art. 619 do CPP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,\n art. 619) e não se prestam à revisão do julgado por mero\n inconformismo; exige-se a demonstração de ambiguidade, obscuridade,\n contradição ou omissão.\n 5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 69, VI, e\n 83 do CPP: o acórdão embargado examinou a matéria e concluiu pela\n ausência de efetiva deliberação no acórdão recorrido, assentando que\n a mera referência a manifestações ou atos processuais não configura\n apreciação da tese jurídica.\n 6. Quanto às teses de excesso de linguagem, in dubio pro societate,\n omissão penalmente relevante, nexo causal, dolo e qualificadoras, a\n embargante não demonstrou como poderiam ser revistas sem reexame de\n provas, razão pela qual permanece o óbice da Súmula 7/STJ e não\n havia obrigação de apreciar individualmente o mérito de cada tese.\n 7. Também não há omissão quanto ao pedido de conhecimento parcial do\n agravo em recurso especial, prevalecendo o entendimento da Corte\n Especial de necessidade de impugnação específica e integral dos\n fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de\n incidência da Súmula 182/STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se\n prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices sumulares,\n exigindo vício específico no acórdão. 2. O prequestionamento exige\n efetiva apreciação da tese jurídica no acórdão recorrido. 3. A\n ausência de demonstração de como as teses poderiam ser revistas sem\n reexame de provas mantém o óbice da Súmula 7/STJ e dispensa o exame\n individualizado do mérito de cada tese recursal. 4. O agravo deve\n impugnar, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão\n agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos\n relevantes citados:\n CPP, art. 619; CPP, art. 69, VI; CPP, art. 83; STJ, Súmula 7; STJ,\n Súmula 182.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís\n Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de\n 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA,\n relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria\n Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"42a4d027e5438682569457c52d34b3f33a221ec932cf1430aaddd9d6232ea717","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
