# Registro público: STJ — 3157610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7f7b22836b7a37c2ff7e5576648b9a5cd44b847d726173351519f7a2e931aff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437070
- **Número de registro na fonte:** 202600230522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. A embargante alega omissões quanto: (i) ao enfrentamento do
 prequestionamento dos arts. 69, VI, e 83 do CPP; (ii) à análise
 individualizada das teses destinadas a afastar a Súmula 7/STJ; e
 (iii) ao pedido subsidiário de conhecimento parcial do agravo em
 recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos
 termos do art. 619 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619) e não se prestam à revisão do julgado por mero
 inconformismo; exige-se a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão.
 5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 69, VI, e
 83 do CPP: o acórdão embargado examinou a matéria e concluiu pela
 ausência de efetiva deliberação no acórdão recorrido, assentando que
 a mera referência a manifestações ou atos processuais não configura
 apreciação da tese jurídica.
 6. Quanto às teses de excesso de linguagem, in dubio pro societate,
 omissão penalmente relevante, nexo causal, dolo e qualificadoras, a
 embargante não demonstrou como poderiam ser revistas sem reexame de
 provas, razão pela qual permanece o óbice da Súmula 7/STJ e não
 havia obrigação de apreciar individualmente o mérito de cada tese.
 7. Também não há omissão quanto ao pedido de conhecimento parcial do
 agravo em recurso especial, prevalecendo o entendimento da Corte
 Especial de necessidade de impugnação específica e integral dos
 fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se
 prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices sumulares,
 exigindo vício específico no acórdão. 2. O prequestionamento exige
 efetiva apreciação da tese jurídica no acórdão recorrido. 3. A
 ausência de demonstração de como as teses poderiam ser revistas sem
 reexame de provas mantém o óbice da Súmula 7/STJ e dispensa o exame
 individualizado do mérito de cada tese recursal. 4. O agravo deve
 impugnar, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão
 agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 69, VI; CPP, art. 83; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 182.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís
 Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. A embargante alega omissões quanto: (i) ao enfrentamento do
 prequestionamento dos arts. 69, VI, e 83 do CPP; (ii) à análise
 individualizada das teses destinadas a afastar a Súmula 7/STJ; e
 (iii) ao pedido subsidiário de conhecimento parcial do agravo em
 recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos
 termos do art. 619 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619) e não se prestam à revisão do julgado por mero
 inconformismo; exige-se a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão.
 5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 69, VI, e
 83 do CPP: o acórdão embargado examinou a matéria e concluiu pela
 ausência de efetiva deliberação no acórdão recorrido, assentando que
 a mera referência a manifestações ou atos processuais não configura
 apreciação da tese jurídica.
 6. Quanto às teses de excesso de linguagem, in dubio pro societate,
 omissão penalmente relevante, nexo causal, dolo e qualificadoras, a
 embargante não demonstrou como poderiam ser revistas sem reexame de
 provas, razão pela qual permanece o óbice da Súmula 7/STJ e não
 havia obrigação de apreciar individualmente o mérito de cada tese.
 7. Também não há omissão quanto ao pedido de conhecimento parcial do
 agravo em recurso especial, prevalecendo o entendimento da Corte
 Especial de necessidade de impugnação específica e integral dos
 fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se
 prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices sumulares,
 exigindo vício específico no acórdão. 2. O prequestionamento exige
 efetiva apreciação da tese jurídica no acórdão recorrido. 3. A
 ausência de demonstração de como as teses poderiam ser revistas sem
 reexame de provas mantém o óbice da Súmula 7/STJ e dispensa o exame
 individualizado do mérito de cada tese recursal. 4. O agravo deve
 impugnar, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão
 agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 69, VI; CPP, art. 83; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 182.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís
 Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a7f7b22836b7a37c2ff7e5576648b9a5cd44b847d726173351519f7a2e931aff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

