# Registro público: STJ — 1154860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c91b53eefc3f122d63a6450004b9f471a2cedf0bac042cef3acd1f687b30f1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte superior "para a preservação
da própria garantia do contraditório e da ampla defesa das partes,
em se tratando de elementos de convicção não secundários, ligados
aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata
que diga respeito diretamente ao objeto do pedido, deve o
interessado colacionar aos autos os documentos na primeira
oportunidade" (REsp n. 1.424.936/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 18/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a parte agravante apenas apresentou documentos
que dizem respeito à própria delimitação do direito material
controvertido na fase de cumprimento de sentença, não havendo, na
petição inicial, sequer identificação dos contratos alegadamente
obtidos por cessão, ou ao menos o nome de seus titulares originais,
constituindo a sua juntada posterior à fase de conhecimento indevida
extensão do título executivo, em manifesta ofensa ao contraditório e
ao devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte superior "para a preservação
da própria garantia do contraditório e da ampla defesa das partes,
em se tratando de elementos de convicção não secundários, ligados
aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata
que diga respeito diretamente ao objeto do pedido, deve o
interessado colacionar aos autos os documentos na primeira
oportunidade" (REsp n. 1.424.936/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 18/12/2017).
2. Hipótese em que a parte agravante apenas apresentou documentos
que dizem respeito à própria delimitação do direito material
controvertido na fase de cumprimento de sentença, não havendo, na
petição inicial, sequer identificação dos contratos alegadamente
obtidos por cessão, ou ao menos o nome de seus titulares originais,
constituindo a sua juntada posterior à fase de conhecimento indevida
extensão do título executivo, em manifesta ofensa ao contraditório e
ao devido processo legal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
