# Registro público: STJ — 2390716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db465bc4eee0e040fe3624a6bf4afd430deacacc7bd74f67e01ec6eb0991930c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437074
- **Número de registro na fonte:** 202302111480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 embargos de declaração, sob alegação defensiva de omissão quanto ao
 exame de prescrição suscitada pelo Ministério Público Federal, com
 pedido de reforma para declarar a extinção da punibilidade.
 2. Embargante condenada em 08.07.2014 à pena de 1 ano e 6 meses de
 reclusão pelo crime do art. 288 do Código Penal, posteriormente
 reduzida para 1 ano de reclusão em acórdão publicado em 02.03.2023,
 incidindo prescrição retroativa no prazo de 4 anos (art. 109, V, do
 CP) entre a sentença e o acórdão confirmatório.
 3. Sentença condenatória mantida em grau recursal, com redução da
 pena; embargos de declaração anteriores rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável
 nos embargos de declaração por ausência de manifestação sobre a
 prescrição; e (ii) saber se deve ser reconhecida de ofício a
 prescrição retroativa do crime de associação criminosa (art. 288 do
 CP), diante do lapso decorrido entre a sentença condenatória e o
 acórdão confirmatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à revisão de mérito;
 inexistência de omissão quando não formulado, nos embargos, pleito
 específico de reconhecimento da prescrição.
 6. A prescrição penal é matéria de ordem pública e pode ser
 reconhecida de ofício, independentemente de provocação específica.
 7. Fixada a pena em 1 ano de reclusão pelo art. 288 do CP, incide o
 prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), calculado
 retroativamente (art. 110, § 1º, do CP); o decurso entre 08.07.2014
 (sentença) e 02.03.2023 (acórdão) impõe o reconhecimento da
 prescrição retroativa e a extinção da punibilidade quanto ao delito
 de associação criminosa.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 extinção da punibilidade declarada de ofício quanto ao crime do art.
 288 do Código Penal, pela ocorrência de prescrição retroativa.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 288; CP, art. 109, V; CP,
 art. 110, § 1º
 Jurisprudência relevante citada:Não há.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
 INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
 (ART. 288 DO CP). EMBARGOS REJEITADOS, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
 DE OFÍCIO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 embargos de declaração, sob alegação defensiva de omissão quanto ao
 exame de prescrição suscitada pelo Ministério Público Federal, com
 pedido de reforma para declarar a extinção da punibilidade.
 2. Embargante condenada em 08.07.2014 à pena de 1 ano e 6 meses de
 reclusão pelo crime do art. 288 do Código Penal, posteriormente
 reduzida para 1 ano de reclusão em acórdão publicado em 02.03.2023,
 incidindo prescrição retroativa no prazo de 4 anos (art. 109, V, do
 CP) entre a sentença e o acórdão confirmatório.
 3. Sentença condenatória mantida em grau recursal, com redução da
 pena; embargos de declaração anteriores rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável
 nos embargos de declaração por ausência de manifestação sobre a
 prescrição; e (ii) saber se deve ser reconhecida de ofício a
 prescrição retroativa do crime de associação criminosa (art. 288 do
 CP), diante do lapso decorrido entre a sentença condenatória e o
 acórdão confirmatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à revisão de mérito;
 inexistência de omissão quando não formulado, nos embargos, pleito
 específico de reconhecimento da prescrição.
 6. A prescrição penal é matéria de ordem pública e pode ser
 reconhecida de ofício, independentemente de provocação específica.
 7. Fixada a pena em 1 ano de reclusão pelo art. 288 do CP, incide o
 prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), calculado
 retroativamente (art. 110, § 1º, do CP); o decurso entre 08.07.2014
 (sentença) e 02.03.2023 (acórdão) impõe o reconhecimento da
 prescrição retroativa e a extinção da punibilidade quanto ao delito
 de associação criminosa.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 extinção da punibilidade declarada de ofício quanto ao crime do art.
 288 do Código Penal, pela ocorrência de prescrição retroativa.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 288; CP, art. 109, V; CP,
 art. 110, § 1º
 Jurisprudência relevante citada:Não há.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos, com declaração de ofício da extinção da punibilidade, nos
 temos do voto do Sr. Ministro Relator .
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** db465bc4eee0e040fe3624a6bf4afd430deacacc7bd74f67e01ec6eb0991930c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2390716 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db465bc4eee0e040fe3624a6bf4afd430deacacc7bd74f67e01ec6eb0991930c
- **SHA-256 do comentário:** 60fbf5a23ad29c4b3db691857e43343d8adb03004e2b2bcdf92f7b1f057eda01
