# Registro público: STJ — 2258103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147111/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1afb1b3731857ff9c8110253f918216ddfc9ccbc8c4dd10f638c12b29bf2994c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
 recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de
 afastamento da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal e
 por ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento das
 atenuantes do art. 65, III, c e d, do Código Penal, à luz da Súmula
 231/STJ. 2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a incidência
 da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal porque a lesão
 corporal ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, em
 relação íntima de afeto, dispensando a demonstração de sentimento de
 aversão, repugnância ou discriminação de gênero; pena-base fixada
 no mínimo legal. 3. Manifestação ministerial. Parecer do Ministério
 Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
 do recurso especial para afastar a incidência da qualificadora do
 art. 129, § 13, do Código Penal quando o delito ocorreu em contexto
 de violência doméstica e familiar, sem necessidade de demonstração
 de motivação discriminatória de gênero, considerando os óbices das
 Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se
 há interesse de agir para o reconhecimento das atenuantes do art.
 65, III, c e d, do Código Penal, quando a pena-base foi fixada no
 mínimo legal, ante a vedação de redução aquém do mínimo pela Súmula
 231/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos
 novos aptos a modificar a decisão agravada, a qual se mantém por
 seus próprios fundamentos. 5. A incidência da qualificadora do art.
 129, § 13, do Código Penal foi reconhecida com base no contexto
 fático de violência doméstica e familiar e relação íntima de afeto,
 o que torna desnecessária a prova de dolo específico de
 discriminação ou menosprezo à condição de mulher; o entendimento
 está alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
 Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de afastar a
 qualificadora demanda reexame de fatos e provas, notadamente quanto
 ao contexto doméstico e à relação íntima de afeto reconhecidos pelas
 instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ. 7. Quanto às atenuantes do art. 65, III, c e
 d, do Código Penal, inexiste interesse de agir, pois a pena-base
 foi fixada no mínimo legal e a Súmula 231/STJ impede a redução da
 pena abaixo desse patamar pela simples incidência de circunstância
 atenuante, tornando inócuo seu reconhecimento na segunda fase da
 dosimetria. 8. A tese de distinção para afastar a Súmula 231/STJ não
 se aplica, diante da consolidação jurisprudencial sobre a
 inviabilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal por atenuantes
 genéricas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade formal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal incide quando
 a lesão corporal ocorre em contexto de violência doméstica e
 familiar ou relação íntima de afeto, sendo prescindível a
 demonstração de motivação discriminatória de gênero. 2. O
 afastamento de qualificadora reconhecida pelas instâncias
 ordinárias, fundada em circunstâncias fático-probatórias, é inviável
 em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a
 pena-base no mínimo legal, é inviável reduzir a pena aquém desse
 patamar em razão de atenuantes do art. 65 do Código Penal, nos
 termos da Súmula 231/STJ, o que afasta o interesse recursal sobre o
 ponto. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 129, § 13; CP, art. 121, § 2º-A; CP, art. 65, III, c e d;
 CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 1.033.407/PR, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg
 no HC 1.009.204/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, HC
 507.051/PE, Sexta Turma, j. 22.10.2019; STF, HC 212647 AgR, Segunda
 Turma, j. 05.12.2022; STJ, REsp 225.726/SP, Quinta Turma, j.
 11.09.2001; STJ, HC 1.077.465, j. 09.03.2026; STJ, AgRg na MPUMP
 6/DF, Corte Especial, j. 18.05.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO
 CP. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ATENUANTES DO ART. 65, III, C E D, DO CP.
 SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
 recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de
 afastamento da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal e
 por ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento das
 atenuantes do art. 65, III, c e d, do Código Penal, à luz da Súmula
 231/STJ. 2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a incidência
 da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal porque a lesão
 corporal ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, em
 relação íntima de afeto, dispensando a demonstração de sentimento de
 aversão, repugnância ou discriminação de gênero; pena-base fixada
 no mínimo legal. 3. Manifestação ministerial. Parecer do Ministério
 Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
 do recurso especial para afastar a incidência da qualificadora do
 art. 129, § 13, do Código Penal quando o delito ocorreu em contexto
 de violência doméstica e familiar, sem necessidade de demonstração
 de motivação discriminatória de gênero, considerando os óbices das
 Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se
 há interesse de agir para o reconhecimento das atenuantes do art.
 65, III, c e d, do Código Penal, quando a pena-base foi fixada no
 mínimo legal, ante a vedação de redução aquém do mínimo pela Súmula
 231/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos
 novos aptos a modificar a decisão agravada, a qual se mantém por
 seus próprios fundamentos. 5. A incidência da qualificadora do art.
 129, § 13, do Código Penal foi reconhecida com base no contexto
 fático de violência doméstica e familiar e relação íntima de afeto,
 o que torna desnecessária a prova de dolo específico de
 discriminação ou menosprezo à condição de mulher; o entendimento
 está alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
 Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de afastar a
 qualificadora demanda reexame de fatos e provas, notadamente quanto
 ao contexto doméstico e à relação íntima de afeto reconhecidos pelas
 instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ. 7. Quanto às atenuantes do art. 65, III, c e
 d, do Código Penal, inexiste interesse de agir, pois a pena-base
 foi fixada no mínimo legal e a Súmula 231/STJ impede a redução da
 pena abaixo desse patamar pela simples incidência de circunstância
 atenuante, tornando inócuo seu reconhecimento na segunda fase da
 dosimetria. 8. A tese de distinção para afastar a Súmula 231/STJ não
 se aplica, diante da consolidação jurisprudencial sobre a
 inviabilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal por atenuantes
 genéricas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade formal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal incide quando
 a lesão corporal ocorre em contexto de violência doméstica e
 familiar ou relação íntima de afeto, sendo prescindível a
 demonstração de motivação discriminatória de gênero. 2. O
 afastamento de qualificadora reconhecida pelas instâncias
 ordinárias, fundada em circunstâncias fático-probatórias, é inviável
 em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a
 pena-base no mínimo legal, é inviável reduzir a pena aquém desse
 patamar em razão de atenuantes do art. 65 do Código Penal, nos
 termos da Súmula 231/STJ, o que afasta o interesse recursal sobre o
 ponto. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 129, § 13; CP, art. 121, § 2º-A; CP, art. 65, III, c e d;
 CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 1.033.407/PR, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg
 no HC 1.009.204/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, HC
 507.051/PE, Sexta Turma, j. 22.10.2019; STF, HC 212647 AgR, Segunda
 Turma, j. 05.12.2022; STJ, REsp 225.726/SP, Quinta Turma, j.
 11.09.2001; STJ, HC 1.077.465, j. 09.03.2026; STJ, AgRg na MPUMP
 6/DF, Corte Especial, j. 18.05.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
