# Registro público: STJ — 2226891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05755b1c41632a89164505b5b5b27e8e9a0f0e97ebb0c82ca9af5d5c036d8f73

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial
 fundado em suposta violação ao art. 413 do Código de Processo Penal,
 sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Recurso especial voltado contra acórdão do Tribunal de Justiça
 que manteve decisão de impronúncia, ao reconhecer a inexistência de
 indícios suficientes de autoria e a ausência de provas
 judicializadas aptas a vincular o acusado ao fato delituoso.
 3. No agravo regimental, o Ministério Público alega que a
 controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, atinente aos
 limites do juízo de pronúncia, sustentando que o Tribunal de origem
 teria realizado valoração aprofundada da prova e usurpado a
 competência do Tribunal do Júri, requerendo o afastamento da Súmula
 7/STJ para possibilitar o processamento do recurso especial e a
 pronúncia do acusado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
 é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a
 suficiência dos indícios de autoria que embasaram decisão de
 impronúncia, sob o argumento de que se estaria diante de
 controvérsia exclusivamente jurídica acerca dos limites do juízo de
 pronúncia e da competência do Tribunal do Júri.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 6. O Tribunal de origem, ao manter a impronúncia, concluiu de forma
 fundamentada pela fragilidade dos indícios de autoria e ressaltou a
 ausência de provas produzidas em juízo capazes de vincular o acusado
 ao fato delituoso.
 7. A pretensão de reconhecer a existência de indícios suficientes de
 autoria, com a consequente pronúncia do acusado, exige a revisão da
 valoração das provas produzidas, o que configura reexame do
 conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 8. A aferição da suficiência dos indícios de autoria para fins de
 pronúncia insere-se no âmbito fático-probatório, de modo que sua
 revisão pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável quando
 pressupõe nova incursão nas provas dos autos.
 9. A conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de lastro
 probatório mínimo afasta a alegação de usurpação da competência do
 Tribunal do Júri, pois não se trata de julgamento do mérito da
 acusação, mas de reconhecimento da ausência de suporte probatório
 para o próprio juízo de admissibilidade.
 10. Não procede a alegação de que a matéria seria exclusivamente de
 direito, uma vez que o acolhimento da tese recursal depende,
 inevitavelmente, de nova apreciação do contexto probatório já
 examinado pelas instâncias ordinárias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência
 da Súmula 7/STJ e, por consequência, preservada a decisão de
 impronúncia proferida pelo Tribunal de origem.
 Tese de julgamento:
 1. A verificação da suficiência de indícios de autoria para fins de
 pronúncia constitui matéria fático-probatória, insuscetível de
 reexame em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A decisão de impronúncia fundamentada na inexistência de lastro
 probatório mínimo não configura usurpação da competência do Tribunal
 do Júri, mas exercício legítimo do juízo de admissibilidade da
 acusação pelas instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.499.216/GO,
 Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN
 01.07.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
 DE AUTORIA. LIMITES DO JUÍZO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial
 fundado em suposta violação ao art. 413 do Código de Processo Penal,
 sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Recurso especial voltado contra acórdão do Tribunal de Justiça
 que manteve decisão de impronúncia, ao reconhecer a inexistência de
 indícios suficientes de autoria e a ausência de provas
 judicializadas aptas a vincular o acusado ao fato delituoso.
 3. No agravo regimental, o Ministério Público alega que a
 controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, atinente aos
 limites do juízo de pronúncia, sustentando que o Tribunal de origem
 teria realizado valoração aprofundada da prova e usurpado a
 competência do Tribunal do Júri, requerendo o afastamento da Súmula
 7/STJ para possibilitar o processamento do recurso especial e a
 pronúncia do acusado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
 é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a
 suficiência dos indícios de autoria que embasaram decisão de
 impronúncia, sob o argumento de que se estaria diante de
 controvérsia exclusivamente jurídica acerca dos limites do juízo de
 pronúncia e da competência do Tribunal do Júri.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 6. O Tribunal de origem, ao manter a impronúncia, concluiu de forma
 fundamentada pela fragilidade dos indícios de autoria e ressaltou a
 ausência de provas produzidas em juízo capazes de vincular o acusado
 ao fato delituoso.
 7. A pretensão de reconhecer a existência de indícios suficientes de
 autoria, com a consequente pronúncia do acusado, exige a revisão da
 valoração das provas produzidas, o que configura reexame do
 conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 8. A aferição da suficiência dos indícios de autoria para fins de
 pronúncia insere-se no âmbito fático-probatório, de modo que sua
 revisão pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável quando
 pressupõe nova incursão nas provas dos autos.
 9. A conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de lastro
 probatório mínimo afasta a alegação de usurpação da competência do
 Tribunal do Júri, pois não se trata de julgamento do mérito da
 acusação, mas de reconhecimento da ausência de suporte probatório
 para o próprio juízo de admissibilidade.
 10. Não procede a alegação de que a matéria seria exclusivamente de
 direito, uma vez que o acolhimento da tese recursal depende,
 inevitavelmente, de nova apreciação do contexto probatório já
 examinado pelas instâncias ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência
 da Súmula 7/STJ e, por consequência, preservada a decisão de
 impronúncia proferida pelo Tribunal de origem.
 Tese de julgamento:
 1. A verificação da suficiência de indícios de autoria para fins de
 pronúncia constitui matéria fático-probatória, insuscetível de
 reexame em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A decisão de impronúncia fundamentada na inexistência de lastro
 probatório mínimo não configura usurpação da competência do Tribunal
 do Júri, mas exercício legítimo do juízo de admissibilidade da
 acusação pelas instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.499.216/GO,
 Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN
 01.07.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
