# Registro público: STJ — 3134100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 695ef0d32c6897f597f8b1397ac8e1c497d06c8208af9a2008c048b2989d6b9e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo em
 recurso especial.
 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com
 base, entre outros, na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF e
 no não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é
 eminentemente constitucional. No agravo, a parte agravante não
 impugnou especificamente o fundamento relativo ao caráter
 constitucional da controvérsia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no
 art. 1.042 do CPC/2015 impugnou, de modo específico e integral,
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em
 especial o não cabimento por versar tese eminentemente
 constitucional, de modo a superar o juízo de admissibilidade e
 permitir o exame do mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação processual exige a impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, como requisito para o conhecimento
 do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932; art. 1.042). A
 decisão de inadmissão é incindível e deve ser atacada em sua
 integralidade.
 5. A agravante não combateu especificamente o fundamento de não
 cabimento do recurso especial por tratar de matéria eminentemente
 constitucional, deixando de demonstrar a natureza
 infraconstitucional da controvérsia com indicação de violação a
 dispositivo de lei federal.
 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e
 obsta o exame do mérito recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente e de
 forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o
 recurso especial. 2. A falta de impugnação do fundamento de não
 cabimento por versar matéria eminentemente constitucional acarreta a
 incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 3.
 A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e não
 comporta ataque parcial. Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, §
 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo em
 recurso especial.
 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com
 base, entre outros, na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF e
 no não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é
 eminentemente constitucional. No agravo, a parte agravante não
 impugnou especificamente o fundamento relativo ao caráter
 constitucional da controvérsia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no
 art. 1.042 do CPC/2015 impugnou, de modo específico e integral,
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em
 especial o não cabimento por versar tese eminentemente
 constitucional, de modo a superar o juízo de admissibilidade e
 permitir o exame do mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A legislação processual exige a impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, como requisito para o conhecimento
 do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932; art. 1.042). A
 decisão de inadmissão é incindível e deve ser atacada em sua
 integralidade.
 5. A agravante não combateu especificamente o fundamento de não
 cabimento do recurso especial por tratar de matéria eminentemente
 constitucional, deixando de demonstrar a natureza
 infraconstitucional da controvérsia com indicação de violação a
 dispositivo de lei federal.
 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e
 obsta o exame do mérito recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente e de
 forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o
 recurso especial. 2. A falta de impugnação do fundamento de não
 cabimento por versar matéria eminentemente constitucional acarreta a
 incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 3.
 A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e não
 comporta ataque parcial. Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, §
 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 695ef0d32c6897f597f8b1397ac8e1c497d06c8208af9a2008c048b2989d6b9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

