# Registro público: STJ — 2705023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62fcecf5431f9104542c4e9203f7f901b21e1fd279064bb769cc665ed4779950

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e,
 nessa extensão, deu-lhe provimento para absolver o réu da imputação
 de prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do
 Código Penal.
 2. O réu havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
 São Paulo à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
 após recurso de apelação da acusação. A decisão monocrática
 restabeleceu a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro
 grau, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
 3. A parte agravante sustenta a incidência de óbices das Súmulas
 182/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF, além de defender a existência de
 conjunto probatório robusto para a manutenção da condenação. O
 agravado, por sua vez, pugna pelo desprovimento do agravo
 regimental, alegando insuficiência probatória e acerto da decisão
 monocrática.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 incorreu em vedado reexame de provas, afrontando a Súmula 7/STJ, ou
 se realizou revaloração dos elementos fático-probatórios já
 delineados nos autos, aplicando corretamente o princípio in dubio
 pro reo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas sim
 revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados nos
 autos, distinguindo-se entre reexame e revaloração, conforme
 admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 6. As inconsistências nos relatos da vítima, o laudo pericial
 negativo e a ausência de elementos probatórios firmes e robustos
 foram considerados insuficientes para sustentar um decreto
 condenatório, aplicando-se corretamente o princípio in dubio pro
 reo.
 7. A decisão agravada partiu das premissas fáticas estabelecidas
 pelas instâncias ordinárias, como as contradições nos depoimentos e
 a ausência de lesões constatadas, para concluir juridicamente pela
 insuficiência probatória, sem violar a Súmula 7/STJ.
 8. As razões do agravo regimental, ao insistirem na robustez do
 conjunto probatório e tentarem contrapor cada elemento de prova de
 forma isolada, buscam, em verdade, a reforma do julgado com base em
 nova incursão no mérito da prova, o que é incabível na via eleita.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revaloração de elementos fático-probatórios já delineados nos
 autos, sem reexame de provas, é admitida para aplicação do princípio
 in dubio pro reo.
 2. A insuficiência probatória, diante de inconsistências nos relatos
 da vítima e ausência de elementos firmes e robustos, impõe a
 absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de
 Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A;
 CP, art. 226, II.
 Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e,
 nessa extensão, deu-lhe provimento para absolver o réu da imputação
 de prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do
 Código Penal.
 2. O réu havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
 São Paulo à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
 após recurso de apelação da acusação. A decisão monocrática
 restabeleceu a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro
 grau, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
 3. A parte agravante sustenta a incidência de óbices das Súmulas
 182/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF, além de defender a existência de
 conjunto probatório robusto para a manutenção da condenação. O
 agravado, por sua vez, pugna pelo desprovimento do agravo
 regimental, alegando insuficiência probatória e acerto da decisão
 monocrática.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 incorreu em vedado reexame de provas, afrontando a Súmula 7/STJ, ou
 se realizou revaloração dos elementos fático-probatórios já
 delineados nos autos, aplicando corretamente o princípio in dubio
 pro reo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas sim
 revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados nos
 autos, distinguindo-se entre reexame e revaloração, conforme
 admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 6. As inconsistências nos relatos da vítima, o laudo pericial
 negativo e a ausência de elementos probatórios firmes e robustos
 foram considerados insuficientes para sustentar um decreto
 condenatório, aplicando-se corretamente o princípio in dubio pro
 reo.
 7. A decisão agravada partiu das premissas fáticas estabelecidas
 pelas instâncias ordinárias, como as contradições nos depoimentos e
 a ausência de lesões constatadas, para concluir juridicamente pela
 insuficiência probatória, sem violar a Súmula 7/STJ.
 8. As razões do agravo regimental, ao insistirem na robustez do
 conjunto probatório e tentarem contrapor cada elemento de prova de
 forma isolada, buscam, em verdade, a reforma do julgado com base em
 nova incursão no mérito da prova, o que é incabível na via eleita.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revaloração de elementos fático-probatórios já delineados nos
 autos, sem reexame de provas, é admitida para aplicação do princípio
 in dubio pro reo.
 2. A insuficiência probatória, diante de inconsistências nos relatos
 da vítima e ausência de elementos firmes e robustos, impõe a
 absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de
 Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A;
 CP, art. 226, II.
 Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
