# Registro público: STJ — 2996345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1268cdb9cdc219621ef6c51922b19c34f4aacd1b3db33357663d26dd79e942f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Agravantes sustentam: (i) prescrição da pretensão
 punitiva em razão do lapso entre os fatos (2006 a 2008) e o
 recebimento da denúncia (4/5/2022); (ii) aplicação do art. 115 do
 Código Penal em favor de agravante com idade superior a 70 anos na
 data da sentença e interpretação extensiva para agravante que
 alcançou 70 anos antes do trânsito em julgado; e (iii) absolvição
 por ausência de materialidade, autoria e dolo, com alegada
 revaloração jurídica das premissas fixadas na origem.
 3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou tratar-se de
 crime material do art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, com constituição
 definitiva do crédito tributário em 6/7/2018, comprovada por
 Procedimento Administrativo Fiscal e auto de infração; reconheceu
 autoria e dolo a partir de prova testemunhal e documentos; fixou
 penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão para uma Recorrente e
 de 3 anos, 1 mês e 10 dias para outro recorrente; aplicou prazo
 prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), e, para o recorrente
 com mais de 70 anos à data da sentença, prazo de 4 anos (art. 115 do
 CP); recebeu a denúncia em 4/5/2022 e publicou a sentença em
 16/11/2023; afastou prescrição e vedou reexame probatório à luz da
 Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da
 pretensão punitiva, em crime material contra a ordem tributária
 (art. 1º da Lei 8.137/1990), pode ser contada desde a data dos fatos
 ou se exige, como termo inicial, a constituição definitiva do
 crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a redução do prazo
 prescricional prevista no art. 115 do CP incide no caso concreto e
 se, mesmo com a redução, houve transcurso de lapso superior ao prazo
 aplicável entre os marcos interruptivos.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, revalorar premissas fáticas para afastar
 conclusões sobre materialidade, autoria e dolo, ou se incide o óbice
 da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prescrição, em crimes materiais do art. 1º, incisos I a IV, da
 Lei 8.137/1990, inicia-se com a constituição definitiva do crédito
 tributário, conforme a Súmula Vinculante 24/STF. No caso, a
 constituição definitiva ocorreu em 6/7/2018, não podendo o termo
 inicial ser antecipado para a data dos fatos.
 8. Com penas fixadas em patamar que atrai o prazo prescricional de 8
 anos (art. 109, IV, do CP), e, para o agravante com mais de 70 anos
 à data da sentença, prazo reduzido a 4 anos (art. 115 do CP), não
 transcorreu lapso superior aos prazos aplicáveis entre a
 constituição definitiva (6/7/2018), o recebimento da denúncia
 (4/5/2022) e a publicação da sentença (16/11/2023).
 9. A materialidade foi demonstrada por documentos do Procedimento
 Administrativo Fiscal e pela constituição definitiva do crédito
 tributário; a autoria e o dolo foram extraídos de prova testemunhal
 e demais elementos que indicam administração de fato e conduta
 consciente. Afastar tais conclusões demandaria reexame
 fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
 10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando os mesmos
 fundamentos já foram examinados e rejeitados sob a alínea "a" do
 permissivo constitucional, não havendo campo para revisão na alínea
 "c".

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prescrição nos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei
 8.137/1990 inicia-se com a constituição definitiva do crédito
 tributário, conforme a Súmula Vinculante 24/STF. 2. A redução do
 prazo prescricional do art. 115 do Código Penal aplica-se ao réu com
 mais de 70 anos à data da sentença, e, mesmo com a redução, não se
 verificou o transcurso do prazo entre os marcos interruptivos. 3. A
 revisão das conclusões sobre materialidade, autoria e dolo em
 recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, à luz
 da Súmula 7/STJ. 4. O exame de dissídio jurisprudencial fica
 prejudicado quando os argumentos idênticos já foram afastados no
 exame da alegada violação de lei federal. Dispositivos relevantes
 citados:
 Lei 8.137/1990, art. 1º, II; CP, arts. 109, IV, V, 110, § 1º, e 115;
 CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula Vinculante 24/STF; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 24; STF, HC
 nº 85.051/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º.
 07.2005; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.524.528/PE, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Terceira Seção, j. 23.10.2019, DJe 29.10.2019; STJ, AgRg
 no AREsp nº 1.463.919/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 25.06.2019, DJe 1º.07.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.576.717/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe
 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
 SUPRESSÃO DE IPI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL NA
 CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE
 24/STF. ART. 115 DO CP. AUTORIA E DOLO. ADMINISTRADORES OCULTOS.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Agravantes sustentam: (i) prescrição da pretensão
 punitiva em razão do lapso entre os fatos (2006 a 2008) e o
 recebimento da denúncia (4/5/2022); (ii) aplicação do art. 115 do
 Código Penal em favor de agravante com idade superior a 70 anos na
 data da sentença e interpretação extensiva para agravante que
 alcançou 70 anos antes do trânsito em julgado; e (iii) absolvição
 por ausência de materialidade, autoria e dolo, com alegada
 revaloração jurídica das premissas fixadas na origem.
 3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou tratar-se de
 crime material do art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, com constituição
 definitiva do crédito tributário em 6/7/2018, comprovada por
 Procedimento Administrativo Fiscal e auto de infração; reconheceu
 autoria e dolo a partir de prova testemunhal e documentos; fixou
 penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão para uma Recorrente e
 de 3 anos, 1 mês e 10 dias para outro recorrente; aplicou prazo
 prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), e, para o recorrente
 com mais de 70 anos à data da sentença, prazo de 4 anos (art. 115 do
 CP); recebeu a denúncia em 4/5/2022 e publicou a sentença em
 16/11/2023; afastou prescrição e vedou reexame probatório à luz da
 Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da
 pretensão punitiva, em crime material contra a ordem tributária
 (art. 1º da Lei 8.137/1990), pode ser contada desde a data dos fatos
 ou se exige, como termo inicial, a constituição definitiva do
 crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a redução do prazo
 prescricional prevista no art. 115 do CP incide no caso concreto e
 se, mesmo com a redução, houve transcurso de lapso superior ao prazo
 aplicável entre os marcos interruptivos.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, revalorar premissas fáticas para afastar
 conclusões sobre materialidade, autoria e dolo, ou se incide o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A prescrição, em crimes materiais do art. 1º, incisos I a IV, da
 Lei 8.137/1990, inicia-se com a constituição definitiva do crédito
 tributário, conforme a Súmula Vinculante 24/STF. No caso, a
 constituição definitiva ocorreu em 6/7/2018, não podendo o termo
 inicial ser antecipado para a data dos fatos.
 8. Com penas fixadas em patamar que atrai o prazo prescricional de 8
 anos (art. 109, IV, do CP), e, para o agravante com mais de 70 anos
 à data da sentença, prazo reduzido a 4 anos (art. 115 do CP), não
 transcorreu lapso superior aos prazos aplicáveis entre a
 constituição definitiva (6/7/2018), o recebimento da denúncia
 (4/5/2022) e a publicação da sentença (16/11/2023).
 9. A materialidade foi demonstrada por documentos do Procedimento
 Administrativo Fiscal e pela constituição definitiva do crédito
 tributário; a autoria e o dolo foram extraídos de prova testemunhal
 e demais elementos que indicam administração de fato e conduta
 consciente. Afastar tais conclusões demandaria reexame
 fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
 10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando os mesmos
 fundamentos já foram examinados e rejeitados sob a alínea "a" do
 permissivo constitucional, não havendo campo para revisão na alínea
 "c".
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prescrição nos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei
 8.137/1990 inicia-se com a constituição definitiva do crédito
 tributário, conforme a Súmula Vinculante 24/STF. 2. A redução do
 prazo prescricional do art. 115 do Código Penal aplica-se ao réu com
 mais de 70 anos à data da sentença, e, mesmo com a redução, não se
 verificou o transcurso do prazo entre os marcos interruptivos. 3. A
 revisão das conclusões sobre materialidade, autoria e dolo em
 recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, à luz
 da Súmula 7/STJ. 4. O exame de dissídio jurisprudencial fica
 prejudicado quando os argumentos idênticos já foram afastados no
 exame da alegada violação de lei federal. Dispositivos relevantes
 citados:
 Lei 8.137/1990, art. 1º, II; CP, arts. 109, IV, V, 110, § 1º, e 115;
 CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula Vinculante 24/STF; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 24; STF, HC
 nº 85.051/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º.
 07.2005; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.524.528/PE, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Terceira Seção, j. 23.10.2019, DJe 29.10.2019; STJ, AgRg
 no AREsp nº 1.463.919/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 25.06.2019, DJe 1º.07.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.576.717/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe
 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
