{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147117,"origem":"stj","sha256_origem":"29fc18f575e450d1634c718c261472c3ef09d0a6a2e72e194fe1dd5316645990","registro_original":{"id_fonte":"1437100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3149083","numero_registro":"202600121806","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE\n VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,\n mantida a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica\n dos fundamentos (incidência das Súmulas 7/STJ e, por analogia,\n 284/STF), com alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro\n material e pedido de efeitos infringentes com base nos arts. 619 do\n CPP e 1.022 do CPC.\n 2. No mérito, pretende-se superar óbices formais para enfrentar o\n redimensionamento da pena, com: (i) fixação da pena-base no mínimo\n legal; (ii) aplicação, em grau máximo, da causa especial de\n diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii)\n afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n.\n 11.343/2006.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,\n obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que\n justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com eventual\n atribuição de efeitos infringentes para apreciar o redimensionamento\n da pena e as teses correlatas.\n III. Razões de decidir\n 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se\n exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro\n material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação\n de óbices de admissibilidade.\n 5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado,\n inclusive quanto à manutenção da inadmissibilidade do agravo em\n recurso especial por ausência de impugnação específica aos\n fundamentos impeditivos.\n 6. A parte embargante utiliza a via integrativa para rediscutir\n matéria já decidida e obter o reexame de questões de mérito, o que é\n incabível na via eleita.\n 7. Inexistentes os vícios apontados, não há falar em efeitos\n infringentes.\n IV. Dispositivo\n 8. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b4ce61f66f0cec410c361966f776583252e854234ba9bd02f95f1b5ff547f1f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
