{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147118,"origem":"stj","sha256_origem":"ac341381b54dc9393d250e410626ab9e5566c4ec5b9b06891f5e8122e6053aa7","registro_original":{"id_fonte":"1437101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3162727","numero_registro":"202600303177","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal.\n Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.\n Súmulas 182 e 7 do STJ. Agravo regimental não conhecido.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não\n conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação\n específica e integral dos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto à\n incidência da Súmula 7/STJ.\n 2. Fato relevante. Na origem, houve pronúncia por crime doloso\n contra a vida, mantida em recurso em sentido estrito, rejeitando-se\n pedidos de absolvição sumária e de desclassificação para lesão\n corporal seguida de morte (crime preterdoloso). No recurso especial,\n a defesa sustentou violação aos arts. 121, § 2º, I, e 129, § 3º, do\n CP e ao art. 419 do CPP, pleiteando desclassificação. A\n Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o especial com\n fundamento na Súmula 7/STJ.\n 3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a defesa\n reiterou teses de mérito, sem impugnar de forma específica os\n fundamentos da inadmissão. A Presidência do Superior Tribunal de\n Justiça não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica\n (Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a insurgência permaneceu\n concentrada em teses de mérito, sem enfrentar de modo analítico o\n óbice processual aplicado.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão\n que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente o óbice\n da Súmula 7/STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade\n recursal e com os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I,\n do RISTJ.\n 5. A questão em discussão também consiste em verificar se as teses\n defensivas veiculadas demandam reexame do conjunto\n fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n 6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve\n ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao recorrente o ônus\n de atacar, de modo específico e analítico, todos os fundamentos que\n sustentam o não seguimento do apelo extremo (CPC, art. 932, III;\n RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).\n 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da\n decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede\n o conhecimento do agravo regimental.\n 8. As razões recursais limitaram-se a reproduzir teses de mérito e a\n pretender a prevalência de conclusão diversa sobre a prova, o que\n demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na\n via especial pela Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.\n Tese de julgamento:\n 1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral os\n fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do\n agravo regimental.\n 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula\n 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.\n 3. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto\n fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ quando as teses demandam\n revolvimento da prova.\n 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo\n único e deve ser atacada em sua integralidade, conforme exigem o CPC\n e o RISTJ. Dispositivos relevantes citados:\n CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,\n Súmulas 182 e 7; CPP, art. 419; CPP, art. 413\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no\n RHC 218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp\n 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJEN 09.02.2026","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b71101890a13b915a236f160010f66dad8f0333527805e4bdd56018eaaaaa7fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
