# Registro público: STJ — 3162727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac341381b54dc9393d250e410626ab9e5566c4ec5b9b06891f5e8122e6053aa7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437101
- **Número de registro na fonte:** 202600303177
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica e integral dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Na origem, houve pronúncia por crime doloso
 contra a vida, mantida em recurso em sentido estrito, rejeitando-se
 pedidos de absolvição sumária e de desclassificação para lesão
 corporal seguida de morte (crime preterdoloso). No recurso especial,
 a defesa sustentou violação aos arts. 121, § 2º, I, e 129, § 3º, do
 CP e ao art. 419 do CPP, pleiteando desclassificação. A
 Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o especial com
 fundamento na Súmula 7/STJ.
 3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a defesa
 reiterou teses de mérito, sem impugnar de forma específica os
 fundamentos da inadmissão. A Presidência do Superior Tribunal de
 Justiça não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica
 (Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a insurgência permaneceu
 concentrada em teses de mérito, sem enfrentar de modo analítico o
 óbice processual aplicado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão
 que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente o óbice
 da Súmula 7/STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade
 recursal e com os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ.
 5. A questão em discussão também consiste em verificar se as teses
 defensivas veiculadas demandam reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve
 ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao recorrente o ônus
 de atacar, de modo específico e analítico, todos os fundamentos que
 sustentam o não seguimento do apelo extremo (CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede
 o conhecimento do agravo regimental.
 8. As razões recursais limitaram-se a reproduzir teses de mérito e a
 pretender a prevalência de conclusão diversa sobre a prova, o que
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
 via especial pela Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
 agravo regimental.
 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.
 3. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto
 fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ quando as teses demandam
 revolvimento da prova.
 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser atacada em sua integralidade, conforme exigem o CPC
 e o RISTJ. Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,
 Súmulas 182 e 7; CPP, art. 419; CPP, art. 413
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
 RHC 218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp
 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJEN 09.02.2026

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal.
 Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.
 Súmulas 182 e 7 do STJ. Agravo regimental não conhecido.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica e integral dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Na origem, houve pronúncia por crime doloso
 contra a vida, mantida em recurso em sentido estrito, rejeitando-se
 pedidos de absolvição sumária e de desclassificação para lesão
 corporal seguida de morte (crime preterdoloso). No recurso especial,
 a defesa sustentou violação aos arts. 121, § 2º, I, e 129, § 3º, do
 CP e ao art. 419 do CPP, pleiteando desclassificação. A
 Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o especial com
 fundamento na Súmula 7/STJ.
 3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a defesa
 reiterou teses de mérito, sem impugnar de forma específica os
 fundamentos da inadmissão. A Presidência do Superior Tribunal de
 Justiça não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica
 (Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a insurgência permaneceu
 concentrada em teses de mérito, sem enfrentar de modo analítico o
 óbice processual aplicado.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão
 que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente o óbice
 da Súmula 7/STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade
 recursal e com os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ.
 5. A questão em discussão também consiste em verificar se as teses
 defensivas veiculadas demandam reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve
 ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao recorrente o ônus
 de atacar, de modo específico e analítico, todos os fundamentos que
 sustentam o não seguimento do apelo extremo (CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede
 o conhecimento do agravo regimental.
 8. As razões recursais limitaram-se a reproduzir teses de mérito e a
 pretender a prevalência de conclusão diversa sobre a prova, o que
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
 via especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
 agravo regimental.
 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.
 3. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto
 fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ quando as teses demandam
 revolvimento da prova.
 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser atacada em sua integralidade, conforme exigem o CPC
 e o RISTJ. Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,
 Súmulas 182 e 7; CPP, art. 419; CPP, art. 413
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
 RHC 218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp
 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJEN 09.02.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime preterdoloso: dolo no meio, culpa no resultado](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-preterdoloso/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O crime preterdoloso combina dois elementos subjetivos em um único fato. O agente quer o resultado menor — lesionar, constranger, abortar — e produz, por imprudência, negligência ou imperícia, um resultado mais grave que não desejava.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A estrutura: dolo na conduta, culpa no resultado

- **Âncoras documentais:** crime, preterdoloso
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7805e2faa3e32e415e790fad4b83ead301ddbd281be33d872be7d4f28d650a13
- **SHA-256 do registro documental:** ac341381b54dc9393d250e410626ab9e5566c4ec5b9b06891f5e8122e6053aa7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-preterdoloso%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162727 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac341381b54dc9393d250e410626ab9e5566c4ec5b9b06891f5e8122e6053aa7
- **SHA-256 do comentário:** fc0ac08ec4f571184971fd9b21223a70bcf49dce486d9b396268af5cd03b3b9a
