# Registro público: STJ — 3170810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdbaf13fc661745a6298e54c3f9c635e5daa24f764062b76e47f04a6166ca025

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437102
- **Número de registro na fonte:** 202600405447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 2. Fato relevante. Agravante condenado pelo art. 35, caput,
 combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em apelação
 criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 Corte de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) ausência de
 fundamentação apta, com não ataque a todos os argumentos do acórdão;
 (ii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iii)
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática deixou de conhecer do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
 suficiente aos fundamentos da inadmissibilidade. No agravo
 regimental, o agravante reiterou teses sobre revaloração jurídica e
 cotejo analítico sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada.
 Ministério Público estadual pela inadmissão ou, caso conhecido, pelo
 não provimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 regimental impugnaram de forma específica e pormenorizada os
 fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em
 recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, do CPC, e os
 arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da
 Súmula n. 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração das
 razões de mérito do recurso especial supre o princípio da
 dialeticidade recursal para viabilizar o exame do agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática analisou e constatou a inexistência de
 impugnação específica aos óbices da inadmissibilidade; incumbia ao
 agravante demonstrar, de modo concreto, o equívoco dessa análise, o
 que não ocorreu.
 5. A simples reiteração de teses de mérito sobre revaloração
 jurídica dos fatos e cotejo analítico não satisfaz o princípio da
 dialeticidade recursal, que impõe o ataque direto e detalhado aos
 fundamentos da decisão agravada.
 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
 n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts.
 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 35,
 caput, e 40, VI; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS,
 Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 02.09.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA,
 Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN
 de 22.08.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 2. Fato relevante. Agravante condenado pelo art. 35, caput,
 combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em apelação
 criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 Corte de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) ausência de
 fundamentação apta, com não ataque a todos os argumentos do acórdão;
 (ii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iii)
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática deixou de conhecer do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
 suficiente aos fundamentos da inadmissibilidade. No agravo
 regimental, o agravante reiterou teses sobre revaloração jurídica e
 cotejo analítico sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada.
 Ministério Público estadual pela inadmissão ou, caso conhecido, pelo
 não provimento do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 regimental impugnaram de forma específica e pormenorizada os
 fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em
 recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, do CPC, e os
 arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da
 Súmula n. 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração das
 razões de mérito do recurso especial supre o princípio da
 dialeticidade recursal para viabilizar o exame do agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão monocrática analisou e constatou a inexistência de
 impugnação específica aos óbices da inadmissibilidade; incumbia ao
 agravante demonstrar, de modo concreto, o equívoco dessa análise, o
 que não ocorreu.
 5. A simples reiteração de teses de mérito sobre revaloração
 jurídica dos fatos e cotejo analítico não satisfaz o princípio da
 dialeticidade recursal, que impõe o ataque direto e detalhado aos
 fundamentos da decisão agravada.
 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
 n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts.
 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 35,
 caput, e 40, VI; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS,
 Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 02.09.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA,
 Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN
 de 22.08.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fdbaf13fc661745a6298e54c3f9c635e5daa24f764062b76e47f04a6166ca025
- **SHA-256 do comentário:** 115c8abfa27fecd7310ea3fadc1af09beb8b22d3dfbe0774211542dd6d534735
