{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14712,"origem":"stj","sha256_origem":"9df9d06f2de9adb7b0efc0ec35d8e0530b2c31a8894b7abc859d7d2cc6695e85","registro_original":{"id_fonte":"000829011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"646251","numero_registro":"201403457750","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO\nMP. PARECER DO MPF RATIFICANDO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E PUGNANDO\nPELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO\nESTADUAL.  INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERITO AVALIADOR.\nAVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. HIGIDEZ DO\nLAUDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA  7/STJ.\n1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o\nfundamento da decisão agravada.\n2. ?A intervenção do Ministério Público na segunda instância -\nopinando sobre o mérito da questão e ratificando a inexistência de\nprejuízo -, sem haver pedido de nulidade por sua ausência em\nprimeiro grau, supre a irregularidade do feito. Precedentes? (AgInt\nno REsp 1649484/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA\nTURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 27/3/2018).\n3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,\nomissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não\nservindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.\n4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula 7/STJ).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f16155a746a8378228cc2bf296b30b985f5cc9944fa0bc93d4a54eeb72791665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
