{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147121,"origem":"stj","sha256_origem":"0daf7879adf41b53b2c8a48a56839b0d7913645acc4aa2b40b832015c5bb0deb","registro_original":{"id_fonte":"1437104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3147710","numero_registro":"202600109908","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso\n especial. Suspeição de membro do Ministério Público na fase\n inquisitorial. Pas de nullité sans grief. Decisão de pronúncia por\n dolo eventual. In dubio pro societate. Agravo regimental desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com\n base na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e\n negou provimento ao recurso, mantendo acórdão que confirmou a\n pronúncia do agravante pela prática do crime previsto no art. 121,\n caput, c/c art. 18, I, do Código Penal, por duas vezes.\n 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade da audiência de\n instrução e julgamento por atuação, na fase judicial, de membro do\n Ministério Público que se declarara suspeito na fase inquisitorial,\n e requer desclassificação para homicídio culposo na direção de\n veículo automotor (art. 302 do CTB), afirmando que a pronúncia por\n dolo eventual se fundou apenas em embriaguez e excesso de\n velocidade.\n 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade por\n ausência de demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), assinalou a\n limitação da suspeição à fase inquisitorial e a ratificação dos atos\n por outro membro do Ministério Público, e manteve a pronúncia com\n base em laudos (materialidade, teor etílico de 0,53 mg/L, velocidade\n aproximada de 128 km/h) e testemunhos indicando alta velocidade e\n desatenção à sinalização.\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação, na fase\n judicial, de membro do Ministério Público que se declarou suspeito\n apenas na fase inquisitorial implica nulidade sem demonstração de\n prejuízo concreto; e (ii) saber se, na fase da pronúncia, é possível\n a desclassificação para homicídio culposo diante de indícios de\n dolo eventual decorrentes de embriaguez, velocidade excessiva e\n desatenção às normas de trânsito.\n III. Razões de decidir\n 4. Impugnados os fundamentos da decisão agravada e presentes os\n requisitos de admissibilidade, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ e\n analisa-se o mérito.\n 5. A suspeição autodeclarada pelo membro do Ministério Público\n limitou-se à fase inquisitorial; não há demonstração objetiva de\n prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório, incidindo o\n princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). Eventuais\n irregularidades formais foram sanadas com a ratificação dos atos por\n outro membro do Ministério Público.\n 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\n jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspeição não produz\n efeitos retroativos e não acarreta nulidade sem comprovação de\n prejuízo, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.\n 7. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade, exigindo\n apenas prova da materialidade e indícios suficientes de\n autoria/participação (CPP, art. 413), resolvendo-se eventuais\n dúvidas em favor da sociedade (in dubio pro societate), cabendo ao\n Conselho de Sentença a valoração definitiva sobre dolo eventual\n versus culpa consciente.\n 8. Constatam-se laudos que evidenciam materialidade e circunstâncias\n do fato (teor etílico e velocidade) e depoimentos firmes de\n testemunhas sobre condução em alta velocidade e inobservância de\n sinalização, o que legitima a submissão ao Tribunal do Júri e afasta\n a desclassificação nesta fase.\n 9. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via eleita\n (Súmula 7/STJ), impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A atuação de membro do Ministério Público que se declarou\n suspeito apenas na fase inquisitorial não implica nulidade do\n processo sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do\n CPP.\n 2. A decisão de pronúncia demanda prova da materialidade e indícios\n suficientes de autoria/participação, prevalecendo o in dubio pro\n societate, sendo incabível a desclassificação para homicídio culposo\n quando presentes elementos indicativos de dolo eventual.\n 3. A ratificação dos atos por outro membro do Ministério Público\n sana irregularidades formais ocorridas após a declaração de\n suspeição.\n 4. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em recurso\n especial, e a conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ\n atrai a incidência da Súmula 83/STJ.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 413;\n CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, caput; CP, art. 18, I; CTB,\n art. 302; Súmula 568/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula\n 182/STJ\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp\n 2.625.925/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n 11.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.204.108/SC, Rel.\n Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe\n 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 815.125/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato\n (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe\n 16.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.024/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da\n Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no\n HC 675.153/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.\n 10.05.2022, DJe 13.05.2022","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e8ebf49bdaaf50b8bc2c4eb305e5d41f1c092b0791ed24efb9e06a98f07e806","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
