# Registro público: STJ — 3147710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0daf7879adf41b53b2c8a48a56839b0d7913645acc4aa2b40b832015c5bb0deb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 base na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e
 negou provimento ao recurso, mantendo acórdão que confirmou a
 pronúncia do agravante pela prática do crime previsto no art. 121,
 caput, c/c art. 18, I, do Código Penal, por duas vezes.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade da audiência de
 instrução e julgamento por atuação, na fase judicial, de membro do
 Ministério Público que se declarara suspeito na fase inquisitorial,
 e requer desclassificação para homicídio culposo na direção de
 veículo automotor (art. 302 do CTB), afirmando que a pronúncia por
 dolo eventual se fundou apenas em embriaguez e excesso de
 velocidade.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade por
 ausência de demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), assinalou a
 limitação da suspeição à fase inquisitorial e a ratificação dos atos
 por outro membro do Ministério Público, e manteve a pronúncia com
 base em laudos (materialidade, teor etílico de 0,53 mg/L, velocidade
 aproximada de 128 km/h) e testemunhos indicando alta velocidade e
 desatenção à sinalização.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação, na fase
 judicial, de membro do Ministério Público que se declarou suspeito
 apenas na fase inquisitorial implica nulidade sem demonstração de
 prejuízo concreto; e (ii) saber se, na fase da pronúncia, é possível
 a desclassificação para homicídio culposo diante de indícios de
 dolo eventual decorrentes de embriaguez, velocidade excessiva e
 desatenção às normas de trânsito.

### III. Razões de decidir

4. Impugnados os fundamentos da decisão agravada e presentes os
 requisitos de admissibilidade, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ e
 analisa-se o mérito.
 5. A suspeição autodeclarada pelo membro do Ministério Público
 limitou-se à fase inquisitorial; não há demonstração objetiva de
 prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório, incidindo o
 princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). Eventuais
 irregularidades formais foram sanadas com a ratificação dos atos por
 outro membro do Ministério Público.
 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspeição não produz
 efeitos retroativos e não acarreta nulidade sem comprovação de
 prejuízo, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 7. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade, exigindo
 apenas prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria/participação (CPP, art. 413), resolvendo-se eventuais
 dúvidas em favor da sociedade (in dubio pro societate), cabendo ao
 Conselho de Sentença a valoração definitiva sobre dolo eventual
 versus culpa consciente.
 8. Constatam-se laudos que evidenciam materialidade e circunstâncias
 do fato (teor etílico e velocidade) e depoimentos firmes de
 testemunhas sobre condução em alta velocidade e inobservância de
 sinalização, o que legitima a submissão ao Tribunal do Júri e afasta
 a desclassificação nesta fase.
 9. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via eleita
 (Súmula 7/STJ), impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A atuação de membro do Ministério Público que se declarou
 suspeito apenas na fase inquisitorial não implica nulidade do
 processo sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do
 CPP.
 2. A decisão de pronúncia demanda prova da materialidade e indícios
 suficientes de autoria/participação, prevalecendo o in dubio pro
 societate, sendo incabível a desclassificação para homicídio culposo
 quando presentes elementos indicativos de dolo eventual.
 3. A ratificação dos atos por outro membro do Ministério Público
 sana irregularidades formais ocorridas após a declaração de
 suspeição.
 4. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em recurso
 especial, e a conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ
 atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 413;
 CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, caput; CP, art. 18, I; CTB,
 art. 302; Súmula 568/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.625.925/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 11.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.204.108/SC, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe
 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 815.125/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato
 (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe
 16.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.024/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no
 HC 675.153/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
 10.05.2022, DJe 13.05.2022

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso
 especial. Suspeição de membro do Ministério Público na fase
 inquisitorial. Pas de nullité sans grief. Decisão de pronúncia por
 dolo eventual. In dubio pro societate. Agravo regimental desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 base na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e
 negou provimento ao recurso, mantendo acórdão que confirmou a
 pronúncia do agravante pela prática do crime previsto no art. 121,
 caput, c/c art. 18, I, do Código Penal, por duas vezes.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade da audiência de
 instrução e julgamento por atuação, na fase judicial, de membro do
 Ministério Público que se declarara suspeito na fase inquisitorial,
 e requer desclassificação para homicídio culposo na direção de
 veículo automotor (art. 302 do CTB), afirmando que a pronúncia por
 dolo eventual se fundou apenas em embriaguez e excesso de
 velocidade.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade por
 ausência de demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), assinalou a
 limitação da suspeição à fase inquisitorial e a ratificação dos atos
 por outro membro do Ministério Público, e manteve a pronúncia com
 base em laudos (materialidade, teor etílico de 0,53 mg/L, velocidade
 aproximada de 128 km/h) e testemunhos indicando alta velocidade e
 desatenção à sinalização.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação, na fase
 judicial, de membro do Ministério Público que se declarou suspeito
 apenas na fase inquisitorial implica nulidade sem demonstração de
 prejuízo concreto; e (ii) saber se, na fase da pronúncia, é possível
 a desclassificação para homicídio culposo diante de indícios de
 dolo eventual decorrentes de embriaguez, velocidade excessiva e
 desatenção às normas de trânsito.
 III. Razões de decidir
 4. Impugnados os fundamentos da decisão agravada e presentes os
 requisitos de admissibilidade, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ e
 analisa-se o mérito.
 5. A suspeição autodeclarada pelo membro do Ministério Público
 limitou-se à fase inquisitorial; não há demonstração objetiva de
 prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório, incidindo o
 princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). Eventuais
 irregularidades formais foram sanadas com a ratificação dos atos por
 outro membro do Ministério Público.
 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspeição não produz
 efeitos retroativos e não acarreta nulidade sem comprovação de
 prejuízo, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 7. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade, exigindo
 apenas prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria/participação (CPP, art. 413), resolvendo-se eventuais
 dúvidas em favor da sociedade (in dubio pro societate), cabendo ao
 Conselho de Sentença a valoração definitiva sobre dolo eventual
 versus culpa consciente.
 8. Constatam-se laudos que evidenciam materialidade e circunstâncias
 do fato (teor etílico e velocidade) e depoimentos firmes de
 testemunhas sobre condução em alta velocidade e inobservância de
 sinalização, o que legitima a submissão ao Tribunal do Júri e afasta
 a desclassificação nesta fase.
 9. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via eleita
 (Súmula 7/STJ), impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A atuação de membro do Ministério Público que se declarou
 suspeito apenas na fase inquisitorial não implica nulidade do
 processo sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do
 CPP.
 2. A decisão de pronúncia demanda prova da materialidade e indícios
 suficientes de autoria/participação, prevalecendo o in dubio pro
 societate, sendo incabível a desclassificação para homicídio culposo
 quando presentes elementos indicativos de dolo eventual.
 3. A ratificação dos atos por outro membro do Ministério Público
 sana irregularidades formais ocorridas após a declaração de
 suspeição.
 4. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em recurso
 especial, e a conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ
 atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 413;
 CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, caput; CP, art. 18, I; CTB,
 art. 302; Súmula 568/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.625.925/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 11.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.204.108/SC, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe
 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 815.125/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato
 (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe
 16.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.024/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no
 HC 675.153/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
 10.05.2022, DJe 13.05.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
