# Registro público: STJ — 3123705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0b4c77ecc57cb0ab0ecaa353b95b96826ffb764fa77f6cce1f54ef6a881effc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437109
- **Número de registro na fonte:** 202504731492
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ, em processo penal que versa sobre condenações por infrações
 aos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013 e 7º, IV, "a", da Lei nº
 8.137/1990, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.
 2. Fato relevante. Recurso especial fundado no artigo 105, III, "a"
 e "c", da Constituição Federal, alegando violações aos artigos 159,
 158-A e 155 do Código de Processo Penal, ao artigo 2º da Lei nº
 12.850/2013 e ao artigo 29 do Código Penal, com pedido de declaração
 de nulidade da prova material e absolvição por insuficiência
 probatória, subsidiariamente a descaracterização ou desclassificação
 do crime de organização criminosa.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial por: (i) impossibilidade de exame de matéria constitucional
 pelo STJ; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses
 absolutória e desclassificatória; (iii) ausência de
 prequestionamento sobre cadeia de custódia (Súmulas 282 e 356/STF e,
 por simetria, Súmula 211/STJ); e (iv) não comprovação do dissídio
 jurisprudencial. Agravo em recurso especial não conhecido por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 agravada (Súmula 182/STJ).

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial impugnou de forma específica e integral todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz da Súmula
 182/STJ; (ii) a alegação de mera revaloração jurídica dos fatos
 afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento fático-probatório;
 (iii) houve prequestionamento das alegadas violações à cadeia de
 custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP); e (iv) foi devidamente
 comprovada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico,
 indicação de dispositivos e paradigmas e demonstração de similitude
 fática, nos termos do CPC e do RISTJ.

### III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial deve atacar, de modo específico e
 integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por
 se tratar de provimento incindível, sob pena de incidência da Súmula
 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR
 e nos termos do artigo 932 do CPC.
 6. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada da
 demonstração de que todas as premissas fáticas estão claramente
 fixadas e incontroversas no acórdão recorrido, não afasta o
 impedimento da Súmula 7/STJ, pois demandaria revolvimento do acervo
 fático-probatório.
 7. Inexiste prequestionamento quanto à alegada quebra da cadeia de
 custódia, pois o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido
 nem foram opostos embargos de declaração para suscitar manifestação
 sobre os arts. 158-A e seguintes do CPP, atraindo as Súmulas 282 e
 356/STF e, por simetria, a Súmula 211/STJ; no agravo, a defesa não
 demonstrou onde a matéria teria sido apreciada, incidindo também a
 Súmula 182/STJ.
 8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de
 cotejo analítico, de indicação regular de acórdãos paradigmas e de
 demonstração de similitude fática, em desconformidade com o artigo
 1.029, § 1º, do CPC e o artigo 255, § 1º, do RISTJ.
 9. Mantém-se, por conseguinte, a decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial, diante da subsistência dos óbices de
 admissibilidade não impugnados adequadamente.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e
 integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos não afasta
 o óbice da Súmula 7/STJ sem a demonstração de que a solução
 independe de revolvimento fático-probatório.
 3. A ausência de prequestionamento sobre a cadeia de custódia impede
 o conhecimento do recurso especial, atraindo as Súmulas 282 e
 356/STF e 211/STJ.
 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico,
 indicação de dispositivos legais, transcrição de paradigmas e
 demonstração de similitude fática, conforme o CPC e o RISTJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 155, 158-A e
 seguintes, 159; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 29 e 69;
 CPC/2015, arts. 932, 1.029, § 1º, 1.042, caput, e 1.030, § 2º;
 RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 211/STJ, 282/STF e
 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de
 Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018,
 DJe 30.11.2018

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso
 especial. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Ausência de prequestionamento.
 Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo regimental
 desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ, em processo penal que versa sobre condenações por infrações
 aos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013 e 7º, IV, "a", da Lei nº
 8.137/1990, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.
 2. Fato relevante. Recurso especial fundado no artigo 105, III, "a"
 e "c", da Constituição Federal, alegando violações aos artigos 159,
 158-A e 155 do Código de Processo Penal, ao artigo 2º da Lei nº
 12.850/2013 e ao artigo 29 do Código Penal, com pedido de declaração
 de nulidade da prova material e absolvição por insuficiência
 probatória, subsidiariamente a descaracterização ou desclassificação
 do crime de organização criminosa.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial por: (i) impossibilidade de exame de matéria constitucional
 pelo STJ; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses
 absolutória e desclassificatória; (iii) ausência de
 prequestionamento sobre cadeia de custódia (Súmulas 282 e 356/STF e,
 por simetria, Súmula 211/STJ); e (iv) não comprovação do dissídio
 jurisprudencial. Agravo em recurso especial não conhecido por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 agravada (Súmula 182/STJ).
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial impugnou de forma específica e integral todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz da Súmula
 182/STJ; (ii) a alegação de mera revaloração jurídica dos fatos
 afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento fático-probatório;
 (iii) houve prequestionamento das alegadas violações à cadeia de
 custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP); e (iv) foi devidamente
 comprovada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico,
 indicação de dispositivos e paradigmas e demonstração de similitude
 fática, nos termos do CPC e do RISTJ.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo em recurso especial deve atacar, de modo específico e
 integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por
 se tratar de provimento incindível, sob pena de incidência da Súmula
 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR
 e nos termos do artigo 932 do CPC.
 6. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada da
 demonstração de que todas as premissas fáticas estão claramente
 fixadas e incontroversas no acórdão recorrido, não afasta o
 impedimento da Súmula 7/STJ, pois demandaria revolvimento do acervo
 fático-probatório.
 7. Inexiste prequestionamento quanto à alegada quebra da cadeia de
 custódia, pois o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido
 nem foram opostos embargos de declaração para suscitar manifestação
 sobre os arts. 158-A e seguintes do CPP, atraindo as Súmulas 282 e
 356/STF e, por simetria, a Súmula 211/STJ; no agravo, a defesa não
 demonstrou onde a matéria teria sido apreciada, incidindo também a
 Súmula 182/STJ.
 8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de
 cotejo analítico, de indicação regular de acórdãos paradigmas e de
 demonstração de similitude fática, em desconformidade com o artigo
 1.029, § 1º, do CPC e o artigo 255, § 1º, do RISTJ.
 9. Mantém-se, por conseguinte, a decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial, diante da subsistência dos óbices de
 admissibilidade não impugnados adequadamente.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e
 integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos não afasta
 o óbice da Súmula 7/STJ sem a demonstração de que a solução
 independe de revolvimento fático-probatório.
 3. A ausência de prequestionamento sobre a cadeia de custódia impede
 o conhecimento do recurso especial, atraindo as Súmulas 282 e
 356/STF e 211/STJ.
 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico,
 indicação de dispositivos legais, transcrição de paradigmas e
 demonstração de similitude fática, conforme o CPC e o RISTJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 155, 158-A e
 seguintes, 159; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 29 e 69;
 CPC/2015, arts. 932, 1.029, § 1º, 1.042, caput, e 1.030, § 2º;
 RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 211/STJ, 282/STF e
 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de
 Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018,
 DJe 30.11.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
