{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147126,"origem":"stj","sha256_origem":"1c2e64af492e4c3018d262e864d2a2141ba9fe1d081d98aba19b3d5f57984941","registro_original":{"id_fonte":"1437110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3168893","numero_registro":"202600366518","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES\n DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO\n REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não\n conheceu do agravo em recurso especial, por incidência, por\n analogia, da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação\n específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.\n 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com\n fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. O agravo em recurso especial\n limitou-se a reproduzir razões de mérito do apelo especial, sem\n enfrentar pormenorizadamente os óbices de admissibilidade.\n 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a inadmissão\n do especial por ausência de dialeticidade. O Ministério Público\n Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.\n 4. Pretensão. Pretenso conhecimento do recurso especial, com\n redimensionamento da pena e reconhecimento da continuidade delitiva.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, mediante\n impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O agravo em recurso especial possui fundamentação vinculada e\n deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, cada fundamento\n da decisão que inadmitiu o recurso especial; a mera reprodução das\n razões de mérito não atende ao art. 932 do CPC e à Súmula 182/STJ.\n 7. A ausência de impugnação concreta aos óbices da decisão agravada\n obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cuja finalidade\n é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos de inadmissão.\n 8. Ainda que superado o vício de dialeticidade, a apreciação das\n teses de bis in idem na primeira fase da dosimetria e de\n continuidade delitiva demandaria incursão no acervo\n fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula\n 7/STJ.\n 9. Precedente da Corte Superior reforça que impugnação genérica não\n satisfaz a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932 do CPC/2015,\n impondo-se a manutenção da decisão agravada.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e\n direta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de\n incidência da Súmula 182/STJ.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula\n 182/STJ; Súmula 284/STF\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgRg no AREsp 2.814.725/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\n Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3ff3ed53c77a79b19d59ddd676c7c0940d7dbe729f210b63173591656253649d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
