# Registro público: STJ — 3168893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c2e64af492e4c3018d262e864d2a2141ba9fe1d081d98aba19b3d5f57984941

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com
 fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. O agravo em recurso especial
 limitou-se a reproduzir razões de mérito do apelo especial, sem
 enfrentar pormenorizadamente os óbices de admissibilidade.
 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a inadmissão
 do especial por ausência de dialeticidade. O Ministério Público
 Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
 4. Pretensão. Pretenso conhecimento do recurso especial, com
 redimensionamento da pena e reconhecimento da continuidade delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, mediante
 impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial possui fundamentação vinculada e
 deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, cada fundamento
 da decisão que inadmitiu o recurso especial; a mera reprodução das
 razões de mérito não atende ao art. 932 do CPC e à Súmula 182/STJ.
 7. A ausência de impugnação concreta aos óbices da decisão agravada
 obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cuja finalidade
 é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos de inadmissão.
 8. Ainda que superado o vício de dialeticidade, a apreciação das
 teses de bis in idem na primeira fase da dosimetria e de
 continuidade delitiva demandaria incursão no acervo
 fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula
 7/STJ.
 9. Precedente da Corte Superior reforça que impugnação genérica não
 satisfaz a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932 do CPC/2015,
 impondo-se a manutenção da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e
 direta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 182/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.814.725/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES
 DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com
 fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. O agravo em recurso especial
 limitou-se a reproduzir razões de mérito do apelo especial, sem
 enfrentar pormenorizadamente os óbices de admissibilidade.
 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a inadmissão
 do especial por ausência de dialeticidade. O Ministério Público
 Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
 4. Pretensão. Pretenso conhecimento do recurso especial, com
 redimensionamento da pena e reconhecimento da continuidade delitiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, mediante
 impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo em recurso especial possui fundamentação vinculada e
 deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, cada fundamento
 da decisão que inadmitiu o recurso especial; a mera reprodução das
 razões de mérito não atende ao art. 932 do CPC e à Súmula 182/STJ.
 7. A ausência de impugnação concreta aos óbices da decisão agravada
 obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cuja finalidade
 é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos de inadmissão.
 8. Ainda que superado o vício de dialeticidade, a apreciação das
 teses de bis in idem na primeira fase da dosimetria e de
 continuidade delitiva demandaria incursão no acervo
 fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula
 7/STJ.
 9. Precedente da Corte Superior reforça que impugnação genérica não
 satisfaz a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932 do CPC/2015,
 impondo-se a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e
 direta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 182/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.814.725/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
