# Registro público: STJ — 3136666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1963917000824eee25018ff3b560560d2374677920ee5eefe3a5b6bf4971674

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437111
- **Número de registro na fonte:** 202505021210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de
 impugnação específica à Súmula 83/STJ.
 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão
 de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do
 agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.   A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à
 aplicação da Súmula 83/STJ, a impedir o conhecimento do agravo em
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
 decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 83/STJ,
 caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo
 a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é
 indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior
 Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que
 demonstrem sua inaplicabilidade na espécie. Precedentes
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de
 impugnação específica à Súmula 83/STJ.
 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão
 de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do
 agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3.   A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à
 aplicação da Súmula 83/STJ, a impedir o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
 decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 83/STJ,
 caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo
 a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é
 indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior
 Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que
 demonstrem sua inaplicabilidade na espécie. Precedentes
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
