{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147128,"origem":"stj","sha256_origem":"5baf700b0d4d396592e6482e064955eae434888ce46c9a8b96390fdfec272814","registro_original":{"id_fonte":"1437112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3156233","numero_registro":"202600212411","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da\n dialeticidade recursal. Impugnação específica e integral dos\n fundamentos da inadmissão do recurso especial. Súmula 182/STJ.\n Agravo regimental não conhecido.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do\n agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e\n integral de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial\n na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.\n 2. A decisão de inadmissibilidade na origem apontou como óbices:\n Súmula 83/STJ (art. 384 do CPP), Súmula 83/STJ (art. 315, § 2º, do\n CPP), Súmula 7/STJ e divergência não comprovada (Súmula 284/STF).\n 3. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado a\n incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e ter demonstrado divergência,\n requerendo o conhecimento do agravo para dar seguimento ao recurso\n especial e, ao final, reconhecer as alegadas violações aos arts.\n 384, 315, § 2º, e 386, V e VII, do CPP.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n impugnou, de forma efetiva, concreta, pormenorizada e integral, os\n fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em\n recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ,\n 83/STJ e 284/STF, e se houve demonstração analítica de dissídio\n capaz de afastar a orientação dominante.\n 5. A questão em discussão também consiste em saber se a alegada\n revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, foi\n demonstrada de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n 6. A decisão agravada observa a exigência legal e regimental de\n impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão,\n conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do\n RISTJ, e a orientação quanto à incindibilidade da decisão que não\n admite o recurso especial.\n 7. As razões do agravo regimental são genéricas e não enfrentam, de\n modo analítico, cada fundamento autônomo da decisão de\n inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF), limitando-se à\n repetição de teses e à afirmação abstrata de superação dos óbices.\n 8. A ausência de cotejo específico dos precedentes indicados na\n origem e a falta de demonstração do dissídio nos moldes exigidos\n impedem afastar o óbice da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a mera\n transcrição de ementas ou alegações conclusivas.\n 9. A simples invocação de revaloração jurídica não demonstra, por si\n só, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não sendo\n afastado o óbice da Súmula 7/STJ.\n 10. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal,\n incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo\n regimental.\n IV. Dispositivo e tese\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.\n Tese de julgamento:\n 1. O Agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta,\n pormenorizada e integral todos os fundamentos autônomos da decisão\n que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula\n 182/STJ.\n 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ em sede de agravo, o\n Agravante deve cotejar analiticamente os precedentes invocados na\n decisão de origem e demonstrar dissídio nos moldes exigidos.\n 3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da\n Súmula 7/STJ quando não demonstrada a desnecessidade de\n revolvimento fático-probatório.\n Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,\n art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 182, 83 e 7; STF, Súmula\n 284; CPP, arts. 384 e 315, § 2º; CPP, art. 386, V e VII; CF/1988,\n art. 93, IX.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e401d2625393bfd477b14134c62ed0c4d5f0a81eb71417afd7189407ffa0ba95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
