# Registro público: STJ — 3156233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5baf700b0d4d396592e6482e064955eae434888ce46c9a8b96390fdfec272814

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
 integral de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial
 na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.
 2. A decisão de inadmissibilidade na origem apontou como óbices:
 Súmula 83/STJ (art. 384 do CPP), Súmula 83/STJ (art. 315, § 2º, do
 CPP), Súmula 7/STJ e divergência não comprovada (Súmula 284/STF).
 3. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado a
 incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e ter demonstrado divergência,
 requerendo o conhecimento do agravo para dar seguimento ao recurso
 especial e, ao final, reconhecer as alegadas violações aos arts.
 384, 315, § 2º, e 386, V e VII, do CPP.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma efetiva, concreta, pormenorizada e integral, os
 fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ,
 83/STJ e 284/STF, e se houve demonstração analítica de dissídio
 capaz de afastar a orientação dominante.
 5. A questão em discussão também consiste em saber se a alegada
 revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, foi
 demonstrada de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

6. A decisão agravada observa a exigência legal e regimental de
 impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão,
 conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, e a orientação quanto à incindibilidade da decisão que não
 admite o recurso especial.
 7. As razões do agravo regimental são genéricas e não enfrentam, de
 modo analítico, cada fundamento autônomo da decisão de
 inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF), limitando-se à
 repetição de teses e à afirmação abstrata de superação dos óbices.
 8. A ausência de cotejo específico dos precedentes indicados na
 origem e a falta de demonstração do dissídio nos moldes exigidos
 impedem afastar o óbice da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a mera
 transcrição de ementas ou alegações conclusivas.
 9. A simples invocação de revaloração jurídica não demonstra, por si
 só, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não sendo
 afastado o óbice da Súmula 7/STJ.
 10. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal,
 incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo
 regimental.

### IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O Agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta,
 pormenorizada e integral todos os fundamentos autônomos da decisão
 que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ em sede de agravo, o
 Agravante deve cotejar analiticamente os precedentes invocados na
 decisão de origem e demonstrar dissídio nos moldes exigidos.
 3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da
 Súmula 7/STJ quando não demonstrada a desnecessidade de
 revolvimento fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 182, 83 e 7; STF, Súmula
 284; CPP, arts. 384 e 315, § 2º; CPP, art. 386, V e VII; CF/1988,
 art. 93, IX.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da
 dialeticidade recursal. Impugnação específica e integral dos
 fundamentos da inadmissão do recurso especial. Súmula 182/STJ.
 Agravo regimental não conhecido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
 integral de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial
 na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.
 2. A decisão de inadmissibilidade na origem apontou como óbices:
 Súmula 83/STJ (art. 384 do CPP), Súmula 83/STJ (art. 315, § 2º, do
 CPP), Súmula 7/STJ e divergência não comprovada (Súmula 284/STF).
 3. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado a
 incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e ter demonstrado divergência,
 requerendo o conhecimento do agravo para dar seguimento ao recurso
 especial e, ao final, reconhecer as alegadas violações aos arts.
 384, 315, § 2º, e 386, V e VII, do CPP.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma efetiva, concreta, pormenorizada e integral, os
 fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ,
 83/STJ e 284/STF, e se houve demonstração analítica de dissídio
 capaz de afastar a orientação dominante.
 5. A questão em discussão também consiste em saber se a alegada
 revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, foi
 demonstrada de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. A decisão agravada observa a exigência legal e regimental de
 impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão,
 conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, e a orientação quanto à incindibilidade da decisão que não
 admite o recurso especial.
 7. As razões do agravo regimental são genéricas e não enfrentam, de
 modo analítico, cada fundamento autônomo da decisão de
 inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF), limitando-se à
 repetição de teses e à afirmação abstrata de superação dos óbices.
 8. A ausência de cotejo específico dos precedentes indicados na
 origem e a falta de demonstração do dissídio nos moldes exigidos
 impedem afastar o óbice da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a mera
 transcrição de ementas ou alegações conclusivas.
 9. A simples invocação de revaloração jurídica não demonstra, por si
 só, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não sendo
 afastado o óbice da Súmula 7/STJ.
 10. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal,
 incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo
 regimental.
 IV. Dispositivo e tese
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O Agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta,
 pormenorizada e integral todos os fundamentos autônomos da decisão
 que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ em sede de agravo, o
 Agravante deve cotejar analiticamente os precedentes invocados na
 decisão de origem e demonstrar dissídio nos moldes exigidos.
 3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da
 Súmula 7/STJ quando não demonstrada a desnecessidade de
 revolvimento fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 182, 83 e 7; STF, Súmula
 284; CPP, arts. 384 e 315, § 2º; CPP, art. 386, V e VII; CF/1988,
 art. 93, IX.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
