{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147129,"origem":"stj","sha256_origem":"2284f93c2e72bdecf8aee9e921a77a11314e4455462b026dff966b487ec3e54f","registro_original":{"id_fonte":"1437115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3149887","numero_registro":"202600138545","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal.\n Impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão do\n recurso especial. Súmulas 182 e 7 do STJ. Agravo regimental não\n conhecido.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por\n ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da\n inadmissão do recurso especial na origem, com incidência do art.\n 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da\n Súmula 182/STJ.\n 2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade proferida na origem\n apontou como óbices: (i) deficiência de fundamentação (Súmula\n 283/STF); e (ii) pretensão de reexame fático-probatório (Súmula\n 7/STJ). No agravo em recurso especial, a parte sustentou inexistir\n revolvimento probatório, alegando discutir apenas fundamentos\n jurídicos do acórdão.\n 3. As decisões anteriores. A Presidência desta Corte não conheceu do\n agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e\n integral dos fundamentos da inadmissão, destacando a orientação\n acerca da incindibilidade da decisão que não admite o recurso\n especial (EAREsp 746.775/PR).\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão\n que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da\n dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, bem como se a pretensão\n recursal demandava o revolvimento do conjunto fático-probatório,\n atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n 5. A decisão de inadmissibilidade na origem assentou, de modo\n autônomo, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. O princípio da\n dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ, exigem impugnação específica e\n integral de todos os fundamentos impeditivos.\n 6. A decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo\n ser atacada em sua integralidade, consoante a orientação firmada\n pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).\n 7. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas\n de revaloração jurídica e a reproduzir teses já rechaçadas, sem\n enfrentar de modo efetivo e analítico os fundamentos autônomos de\n inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando o\n conhecimento do próprio agravo regimental.\n 8. As razões do recurso especial revelam intento de desconstituir o\n quadro fático delineado no acórdão recorrido, inclusive quanto às\n fundadas razões para abordagem e busca pessoal e à credibilidade dos\n depoimentos policiais, o que demanda revolvimento do conjunto\n fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.\n Tese de julgamento:\n 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e\n integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso\n especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.\n 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser\n atacada em sua integralidade.\n 3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência\n da Súmula 7/STJ quando a pretensão envolve revolvimento do conjunto\n fático-probatório.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;\n CPC/2015, art. 1.030, V; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula\n 283; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no\n AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026;\n STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN\n 20.02.2026","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e74e3b2347530ef7b70dbac1e299e49a5784a1c69efefea125f61972ac9ce96d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
