# Registro público: STJ — 3149887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2284f93c2e72bdecf8aee9e921a77a11314e4455462b026dff966b487ec3e54f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da
 inadmissão do recurso especial na origem, com incidência do art.
 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
 Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade proferida na origem
 apontou como óbices: (i) deficiência de fundamentação (Súmula
 283/STF); e (ii) pretensão de reexame fático-probatório (Súmula
 7/STJ). No agravo em recurso especial, a parte sustentou inexistir
 revolvimento probatório, alegando discutir apenas fundamentos
 jurídicos do acórdão.
 3. As decisões anteriores. A Presidência desta Corte não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
 integral dos fundamentos da inadmissão, destacando a orientação
 acerca da incindibilidade da decisão que não admite o recurso
 especial (EAREsp 746.775/PR).

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, bem como se a pretensão
 recursal demandava o revolvimento do conjunto fático-probatório,
 atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade na origem assentou, de modo
 autônomo, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. O princípio da
 dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, exigem impugnação específica e
 integral de todos os fundamentos impeditivos.
 6. A decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo
 ser atacada em sua integralidade, consoante a orientação firmada
 pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
 7. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas
 de revaloração jurídica e a reproduzir teses já rechaçadas, sem
 enfrentar de modo efetivo e analítico os fundamentos autônomos de
 inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando o
 conhecimento do próprio agravo regimental.
 8. As razões do recurso especial revelam intento de desconstituir o
 quadro fático delineado no acórdão recorrido, inclusive quanto às
 fundadas razões para abordagem e busca pessoal e à credibilidade dos
 depoimentos policiais, o que demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
 integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
 atacada em sua integralidade.
 3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência
 da Súmula 7/STJ quando a pretensão envolve revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 CPC/2015, art. 1.030, V; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula
 283; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
 AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026;
 STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN
 20.02.2026

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal.
 Impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão do
 recurso especial. Súmulas 182 e 7 do STJ. Agravo regimental não
 conhecido.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da
 inadmissão do recurso especial na origem, com incidência do art.
 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
 Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade proferida na origem
 apontou como óbices: (i) deficiência de fundamentação (Súmula
 283/STF); e (ii) pretensão de reexame fático-probatório (Súmula
 7/STJ). No agravo em recurso especial, a parte sustentou inexistir
 revolvimento probatório, alegando discutir apenas fundamentos
 jurídicos do acórdão.
 3. As decisões anteriores. A Presidência desta Corte não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
 integral dos fundamentos da inadmissão, destacando a orientação
 acerca da incindibilidade da decisão que não admite o recurso
 especial (EAREsp 746.775/PR).
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, bem como se a pretensão
 recursal demandava o revolvimento do conjunto fático-probatório,
 atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão de inadmissibilidade na origem assentou, de modo
 autônomo, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. O princípio da
 dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, exigem impugnação específica e
 integral de todos os fundamentos impeditivos.
 6. A decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo
 ser atacada em sua integralidade, consoante a orientação firmada
 pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
 7. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas
 de revaloração jurídica e a reproduzir teses já rechaçadas, sem
 enfrentar de modo efetivo e analítico os fundamentos autônomos de
 inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando o
 conhecimento do próprio agravo regimental.
 8. As razões do recurso especial revelam intento de desconstituir o
 quadro fático delineado no acórdão recorrido, inclusive quanto às
 fundadas razões para abordagem e busca pessoal e à credibilidade dos
 depoimentos policiais, o que demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
 integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
 atacada em sua integralidade.
 3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência
 da Súmula 7/STJ quando a pretensão envolve revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 CPC/2015, art. 1.030, V; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula
 283; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
 AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026;
 STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN
 20.02.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
