{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147130,"origem":"stj","sha256_origem":"bcaf5566caf7d1c2a5de51968a8335e58eaf024704043daf06e459b67643d46c","registro_original":{"id_fonte":"1437116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3154826","numero_registro":"202600180534","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal.\n Impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial. Súmula 182/STJ. Habeas corpus\n de ofício. Confissão espontânea. Dosimetria da pena. Regime\n semiaberto. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de\n ofício.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do\n Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\n agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e\n integral a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na\n origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo\n único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.\n 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação\n por receptação qualificada em continuidade delitiva, com acervo\n probatório reputado suficiente, e fixaram regime inicial semiaberto,\n vedada a substituição por restritivas de direitos. No agravo em\n recurso especial e no agravo regimental, a Defesa afirmou ter\n afastado a incidência da Súmula 7/STJ, invocou o Tema 1.194/STJ para\n reconhecimento da atenuante da confissão e postulou teses de mérito\n (absolvição, desclassificação, redimensionamento das penas, redução\n da fração da continuidade e regime aberto).\n 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento\n ao apelo defensivo para reduzir a pena total e manteve o regime\n semiaberto e a vedação à substituição. A Vice-Presidência do\n Tribunal de origem apontou como óbices à admissão do recurso\n especial: ausência de prequestionamento (Súmulas 282/356/STF),\n deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e pretensão de reexame\n fático-probatório (Súmula 7/STJ). A decisão presidencial do STJ não\n conheceu do AREsp por falta de impugnação específica e integral,\n destacando a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade (EAREsp\n 746.775/PR) e a exigência de dialeticidade recursal.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial impugnou específica e integralmente todos os fundamentos da\n decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, à luz da\n incindibilidade dessa decisão e do princípio da dialeticidade\n recursal.\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, apesar do não\n conhecimento do agravo em recurso especial, é possível conceder, de\n ofício, ordem de habeas corpus para reconhecer a atenuante da\n confissão espontânea e redimensionar a pena, conforme o Tema\n 1.194/STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve\n ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação\n específica e analítica de todos os seus fundamentos, conforme os\n arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a\n orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).\n 5. O agravante não enfrentou, de forma efetiva e pormenorizada,\n todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o\n óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir teses de mérito e\n alegações genéricas de não necessidade de revolvimento probatório, o\n que viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da\n Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do AREsp e do próprio\n agravo regimental.\n 6. É possível, de ofício, conceder ordem de habeas corpus para\n reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do\n CP), conforme tese firmada no Tema 1.194/STJ (REsp 2.001.973/RS),\n segundo a qual a confissão, ainda que parcial, qualificada ou\n retratada, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido\n utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que tenha\n servido à apuração dos fatos, aplicando-se a atenuação em menor\n proporção e sem preponderância quando o fato confessado implicar\n pena menor ou excludentes.\n 7. Redimensionada a pena: mantida a pena-base em 3 anos e 6 meses de\n reclusão e 11 dias-multa; aplicada a atenuante da confissão com\n redução de 1/6 na segunda fase, fixando a pena intermediária em 3\n anos de reclusão e 10 dias-multa; ausentes causas na terceira fase,\n consolidada a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa;\n considerada a continuidade delitiva, aplicada a fração de 1/2,\n resultando na pena definitiva de 4 anos e 6 meses de reclusão e 15\n dias-multa; fixado o regime semiaberto (art. 33, § 2º, do CP);\n vedada a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do\n CP); mantida a forma de fixação da multa pelas instâncias\n ordinárias, ante a ausência de recurso do Ministério Público (art.\n 72 do CP).\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Ordem\n de habeas corpus concedida de ofício para reconhecer a atenuante da\n confissão espontânea e fixar a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão\n e 15 dias-multa, em regime semiaberto, vedada a substituição por\n restritivas de direitos.\n Tese de julgamento:\n 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\n deve ser impugnada de forma específica e integral, sob pena de\n incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de enfrentamento\n analítico de todos os óbices apontados na decisão de\n inadmissibilidade, inclusive o da Súmula 7/STJ, impede o\n conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.\n 3. É possível conceder habeas corpus de ofício para aplicar a\n atenuante da confissão espontânea, inclusive quando parcial ou\n retratada, nos termos do Tema 1.194/STJ, com redução proporcional da\n pena e sem preponderância no concurso de agravantes. 4. A pena deve\n ser redimensionada com redução de 1/6 pela confissão espontânea,\n observada a continuidade delitiva na fração de 1/2, fixando-se o\n regime semiaberto e vedando-se a substituição por restritivas de\n direitos quando a pena é superior a 4 anos. Dispositivos relevantes\n citados:\n CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula\n 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282, 356 e 284; CP, art. 65, III,\n d; CP, art. 33, § 2º; CP, art. 44, I; CP, art. 72; CPC, art. 927,\n III e § 3º; CPC, art. 1.036\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe\n 30.11.2018; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194), Terceira Seção, j.\n 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Terceira\n Seção, j. 20.06.2024, DJe 02.07.2024; STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta\n Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.640.414/DF, Sexta Turma,\n j. 09.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, AgRg no HC 986.463/PA, Quinta\n Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas corpus de\n ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b95ddbc65b9668e3044cf35496c9494e93fddadd0098f295b3a28f897fe40e26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
