# Registro público: STJ — 3154826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcaf5566caf7d1c2a5de51968a8335e58eaf024704043daf06e459b67643d46c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437116
- **Número de registro na fonte:** 202600180534
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
 integral a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na
 origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação
 por receptação qualificada em continuidade delitiva, com acervo
 probatório reputado suficiente, e fixaram regime inicial semiaberto,
 vedada a substituição por restritivas de direitos. No agravo em
 recurso especial e no agravo regimental, a Defesa afirmou ter
 afastado a incidência da Súmula 7/STJ, invocou o Tema 1.194/STJ para
 reconhecimento da atenuante da confissão e postulou teses de mérito
 (absolvição, desclassificação, redimensionamento das penas, redução
 da fração da continuidade e regime aberto).
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento
 ao apelo defensivo para reduzir a pena total e manteve o regime
 semiaberto e a vedação à substituição. A Vice-Presidência do
 Tribunal de origem apontou como óbices à admissão do recurso
 especial: ausência de prequestionamento (Súmulas 282/356/STF),
 deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e pretensão de reexame
 fático-probatório (Súmula 7/STJ). A decisão presidencial do STJ não
 conheceu do AREsp por falta de impugnação específica e integral,
 destacando a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade (EAREsp
 746.775/PR) e a exigência de dialeticidade recursal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou específica e integralmente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, à luz da
 incindibilidade dessa decisão e do princípio da dialeticidade
 recursal.
 3. A questão em discussão consiste em saber se, apesar do não
 conhecimento do agravo em recurso especial, é possível conceder, de
 ofício, ordem de habeas corpus para reconhecer a atenuante da
 confissão espontânea e redimensionar a pena, conforme o Tema
 1.194/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve
 ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação
 específica e analítica de todos os seus fundamentos, conforme os
 arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a
 orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
 5. O agravante não enfrentou, de forma efetiva e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o
 óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir teses de mérito e
 alegações genéricas de não necessidade de revolvimento probatório, o
 que viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do AREsp e do próprio
 agravo regimental.
 6. É possível, de ofício, conceder ordem de habeas corpus para
 reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do
 CP), conforme tese firmada no Tema 1.194/STJ (REsp 2.001.973/RS),
 segundo a qual a confissão, ainda que parcial, qualificada ou
 retratada, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
 utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que tenha
 servido à apuração dos fatos, aplicando-se a atenuação em menor
 proporção e sem preponderância quando o fato confessado implicar
 pena menor ou excludentes.
 7. Redimensionada a pena: mantida a pena-base em 3 anos e 6 meses de
 reclusão e 11 dias-multa; aplicada a atenuante da confissão com
 redução de 1/6 na segunda fase, fixando a pena intermediária em 3
 anos de reclusão e 10 dias-multa; ausentes causas na terceira fase,
 consolidada a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa;
 considerada a continuidade delitiva, aplicada a fração de 1/2,
 resultando na pena definitiva de 4 anos e 6 meses de reclusão e 15
 dias-multa; fixado o regime semiaberto (art. 33, § 2º, do CP);
 vedada a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do
 CP); mantida a forma de fixação da multa pelas instâncias
 ordinárias, ante a ausência de recurso do Ministério Público (art.
 72 do CP).

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Ordem
 de habeas corpus concedida de ofício para reconhecer a atenuante da
 confissão espontânea e fixar a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão
 e 15 dias-multa, em regime semiaberto, vedada a substituição por
 restritivas de direitos.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada de forma específica e integral, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de enfrentamento
 analítico de todos os óbices apontados na decisão de
 inadmissibilidade, inclusive o da Súmula 7/STJ, impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
 3. É possível conceder habeas corpus de ofício para aplicar a
 atenuante da confissão espontânea, inclusive quando parcial ou
 retratada, nos termos do Tema 1.194/STJ, com redução proporcional da
 pena e sem preponderância no concurso de agravantes. 4. A pena deve
 ser redimensionada com redução de 1/6 pela confissão espontânea,
 observada a continuidade delitiva na fração de 1/2, fixando-se o
 regime semiaberto e vedando-se a substituição por restritivas de
 direitos quando a pena é superior a 4 anos. Dispositivos relevantes
 citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula
 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282, 356 e 284; CP, art. 65, III,
 d; CP, art. 33, § 2º; CP, art. 44, I; CP, art. 72; CPC, art. 927,
 III e § 3º; CPC, art. 1.036
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
 30.11.2018; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194), Terceira Seção, j.
 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Terceira
 Seção, j. 20.06.2024, DJe 02.07.2024; STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta
 Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.640.414/DF, Sexta Turma,
 j. 09.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, AgRg no HC 986.463/PA, Quinta
 Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal.
 Impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial. Súmula 182/STJ. Habeas corpus
 de ofício. Confissão espontânea. Dosimetria da pena. Regime
 semiaberto. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de
 ofício.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
 integral a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na
 origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação
 por receptação qualificada em continuidade delitiva, com acervo
 probatório reputado suficiente, e fixaram regime inicial semiaberto,
 vedada a substituição por restritivas de direitos. No agravo em
 recurso especial e no agravo regimental, a Defesa afirmou ter
 afastado a incidência da Súmula 7/STJ, invocou o Tema 1.194/STJ para
 reconhecimento da atenuante da confissão e postulou teses de mérito
 (absolvição, desclassificação, redimensionamento das penas, redução
 da fração da continuidade e regime aberto).
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento
 ao apelo defensivo para reduzir a pena total e manteve o regime
 semiaberto e a vedação à substituição. A Vice-Presidência do
 Tribunal de origem apontou como óbices à admissão do recurso
 especial: ausência de prequestionamento (Súmulas 282/356/STF),
 deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e pretensão de reexame
 fático-probatório (Súmula 7/STJ). A decisão presidencial do STJ não
 conheceu do AREsp por falta de impugnação específica e integral,
 destacando a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade (EAREsp
 746.775/PR) e a exigência de dialeticidade recursal.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou específica e integralmente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, à luz da
 incindibilidade dessa decisão e do princípio da dialeticidade
 recursal.
 3. A questão em discussão consiste em saber se, apesar do não
 conhecimento do agravo em recurso especial, é possível conceder, de
 ofício, ordem de habeas corpus para reconhecer a atenuante da
 confissão espontânea e redimensionar a pena, conforme o Tema
 1.194/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve
 ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação
 específica e analítica de todos os seus fundamentos, conforme os
 arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a
 orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
 5. O agravante não enfrentou, de forma efetiva e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o
 óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir teses de mérito e
 alegações genéricas de não necessidade de revolvimento probatório, o
 que viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do AREsp e do próprio
 agravo regimental.
 6. É possível, de ofício, conceder ordem de habeas corpus para
 reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do
 CP), conforme tese firmada no Tema 1.194/STJ (REsp 2.001.973/RS),
 segundo a qual a confissão, ainda que parcial, qualificada ou
 retratada, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
 utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que tenha
 servido à apuração dos fatos, aplicando-se a atenuação em menor
 proporção e sem preponderância quando o fato confessado implicar
 pena menor ou excludentes.
 7. Redimensionada a pena: mantida a pena-base em 3 anos e 6 meses de
 reclusão e 11 dias-multa; aplicada a atenuante da confissão com
 redução de 1/6 na segunda fase, fixando a pena intermediária em 3
 anos de reclusão e 10 dias-multa; ausentes causas na terceira fase,
 consolidada a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa;
 considerada a continuidade delitiva, aplicada a fração de 1/2,
 resultando na pena definitiva de 4 anos e 6 meses de reclusão e 15
 dias-multa; fixado o regime semiaberto (art. 33, § 2º, do CP);
 vedada a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do
 CP); mantida a forma de fixação da multa pelas instâncias
 ordinárias, ante a ausência de recurso do Ministério Público (art.
 72 do CP).
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Ordem
 de habeas corpus concedida de ofício para reconhecer a atenuante da
 confissão espontânea e fixar a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão
 e 15 dias-multa, em regime semiaberto, vedada a substituição por
 restritivas de direitos.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada de forma específica e integral, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de enfrentamento
 analítico de todos os óbices apontados na decisão de
 inadmissibilidade, inclusive o da Súmula 7/STJ, impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
 3. É possível conceder habeas corpus de ofício para aplicar a
 atenuante da confissão espontânea, inclusive quando parcial ou
 retratada, nos termos do Tema 1.194/STJ, com redução proporcional da
 pena e sem preponderância no concurso de agravantes. 4. A pena deve
 ser redimensionada com redução de 1/6 pela confissão espontânea,
 observada a continuidade delitiva na fração de 1/2, fixando-se o
 regime semiaberto e vedando-se a substituição por restritivas de
 direitos quando a pena é superior a 4 anos. Dispositivos relevantes
 citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula
 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282, 356 e 284; CP, art. 65, III,
 d; CP, art. 33, § 2º; CP, art. 44, I; CP, art. 72; CPC, art. 927,
 III e § 3º; CPC, art. 1.036
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
 30.11.2018; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194), Terceira Seção, j.
 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Terceira
 Seção, j. 20.06.2024, DJe 02.07.2024; STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta
 Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.640.414/DF, Sexta Turma,
 j. 09.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, AgRg no HC 986.463/PA, Quinta
 Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas corpus de
 ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3154826 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bcaf5566caf7d1c2a5de51968a8335e58eaf024704043daf06e459b67643d46c
- **SHA-256 do comentário:** d4debd8b19c3326175f08101d22523c0ef9047068170f668c9617d7bc7484472
